Rodrigo Furlanetti
01- O Imposto Territorial Rural (ITR) tem sua abrangência nacional e se estende a milhares de pessoas físicas e jurídicas.
02- O ITR encontra fundamento no artigo 153, inciso VI, da Constituição, tendo como critério material a propriedade, a posse ou domínio útil de imóvel localizado fora da zona urbana do município. A Lei 9.393/1996 é a sua norma geral.
03- De outro lado, o ITR está submetido ao lançamento por homologação, e prescreve as leis tributárias, que o VTN deve corresponder ao preço de mercado das terras apurados no 1° dia do ano a que se referir DIAT (Documento de Informação e Apuração do ITR), sendo obrigação acessória.
04- Neste sentido, sendo o ITR um imposto sujeito ao lançamento por homologação e diante do critério do valor da terra nua, a RFB prescreve, como obrigação acessória, sendo necessária a apresentação de laudo de avaliação que confirme o valor atribuído na ocasião.
05- Ademais, caso não seja entregue laudo pericial correspondente o valor da terra nua, será utilizado o Sistema de Preços de Terras -SIPT da RFB, instituído pela Portaria da RFB nº 447/2002.
06- Cumpre salientar que no caso concreto, os lançamentos por homologação, e os valores informados pelo contribuinte podem ser objeto de revisão por parte do fisco.
07- No caso do ITR, segundo o artigo 14 da Lei 9.393/96, caso o fisco identifique e evidencie que houve uma avaliação a menor do VTN, o lançamento alteraria para modalidade de ofício.
08- Por este prisma, a motivação para o lançamento de crédito não pode ser realizado aleatoriamente.
09- A título de exemplo, caso não se aceite o valor da terra nua declarado pelo contribuinte, seria necessário, fundamentar os elementos considerados para efeito de avaliação.
10- Acerca da necessidade dos critérios da base de cálculo, vejamos alguns julgamentos:
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2003 VTN-VALOR DA TERRA NUA. SUBAVALIAÇÃO. ARBITRAMENTO. SIPT-SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS. VALOR MÉDIO DAS DITR. AUSÊNCIA DE APTIDÃO AGRÍCOLA. LAUDO TÉCNICO. Rejeitado o arbitramento do VTN com base no SIPT, por não levar em conta a aptidão agrícola do imóvel, é de se acolher o valor apurado em Laudo de Avaliação apresentado.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício (assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Helena Cotta Card
(Acórdão:9202-005.699, Processo: 10218.721049/2007-92, Data de Publicação:
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 1999 ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL. ATO DECLARÁTORIO AMBIENTAL - ADA. A recusa de sua aceitação, por intempestividade, em face do prazo previsto da IN SRF n° 67/97, não tem amparo legal. VTN. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. Constitui- se em cerceamento ao direito de defesa a restrição às informações utilizadas à lavratura do auto de infração ao Contribuinte, resultando por corolário, na nulidade do mesmo. Assim, não sendo concedido ao contribuinte o acesso às informações do SIPT - Sistema de Preços de Terras, base de informações para lançamento do VTN, não tem este como verificar a fidedignidade destas informações, caracterizando, por certo, o cerceamento ao direito de defesa. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE. (AC. 301-34.409 3º Conselho de Contribuintes / 1a. Câmara / ACÓRDÃO 301-34.409 em 25.04.2008)
11- Do exposto, o sistema da RFB não possui parâmetros que garantam a segurança jurídica aos contribuintes da sua exatidão, sendo os valores constantes no SIPT genéricos e desprovidos de realidade, o que por certo, necessita de melhorias para aferição correta do ITR.
Rodrigo Furlanetti é Consultor Tributário em Mato Grosso.
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