Victor Humberto Maizman
Um dos provérbios mais citados popularmente é aquele que diz que “quando a esmola é demais até o santo desconfia”.
Ao pesquisar sobre tal ditado, descobri que nas Igrejas, sobre a caixa de esmolas, antigamente havia um santo, o qual desconfiava da bondade do doador quando o valor depositado na caixa era superior daqueles outros ofertados.
Pois bem, recentemente o Governo Federal noticiou aos quatro cantos que apresentou ao Congresso Nacional um projeto de lei que visa atualizar o valor de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física, o qual encontra-se sem qualquer correção monetária desde 2015, resultando por certo, no pagamento indevido do referido tributo em face da inflação acumulada durante os anos.
Nesse sentido, atualmente o teto do desconto por dependente é de R$ 2.275,08 por ano. Com correção, poderia chegar a R$ 4.850,40. A dedução com educação hoje está limitada a R$ 3.561,50 por ano. Para repor toda a defasagem inflacionária, o valor corrigido deveria ser de R$ 7.589,61.
De notar, por oportuno, que a correção da tabela de isenção não corresponde a uma benesse do Governo Federal, mas apenas um ajuste de acordo com a inflação, de modo que não se sustenta o argumento de que a referida correção resulta na renúncia de receita da União.
Repita-se, trata-se apenas de um ajuste de acordo com as regras da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação ao confisco, tudo conforme asseguradas na Constituição Federal.
Ocorre contudo, que no mesmo projeto em que o Governo Federal apresenta a sistemática de correção da tabela de isenção, impõe a possibilidade de tributar o recebimento de dividendos e lucros das pessoas físicas dos sócios de empresas, pelo próprio Imposto de Renda à alíquota de 20%.
Quer dizer, o repasse aos sócios dos lucros e dividendos da pessoa jurídica seria então agora tributado para compensar o equivocado argumento de que a correção monetária da tabela do Imposto de Renda das Pessoas Físicas resulta em renúncia de receita.
Na prática, os sócios que já recebem os lucros e dividendos depois da empresa sofrer a incidência de toda a carga tributária, deverão ainda pagar imposto sobre a referida sobra.
E, muito embora por uma questão jurídica, se faça a cisão entre a pessoa jurídica e a pessoa física, é certo que aquela existe em razão da óbvia condução dos sócios.
Nesse contexto, mormente em tempos de notória crise econômica, independente dos ajustes necessários decorrente da inflação, caberia a reforma tributária para minimizar a carga tributária e não para majorá-la.
Aliás, sempre fui crítico às propostas de reforma tributária apresentadas no Congresso Nacional, uma vez que na prática não se vislumbra qualquer redução do valor dos tributos.
De ressaltar que o alardeado projeto sequer tratou de corrigir outras distorções na legislação do Imposto de Renda da Pessoa Física, à exemplo da impossibilidade de ser deduzido o custo dos medicamentos adquiridos, além do limite de dedução com relação as despesas com a educação.
Portanto, espera-se que o Congresso Nacional discuta com a sociedade tal proposta e aproveite a oportunidade para que sejam apresentadas emendas no sentido de efetivamente reduzir a carga tributária das pessoas físicas, mormente nesse período de notória retração econômica.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.

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