Leandro Facchin
A definição de “posse” e “propriedade” ocupa uma zona nebulosa no ramo do Direito Civil, o que se deve à omissão do legislador e à ausência de uma definição clara e objetiva pela doutrina.
Grosso modo, o proprietário de um bem imóvel detém a faculdade de usar, gozar, dispor e reivindicar o bem (art. 1.228, do Código Civil), o que somente se adquire após uma formalidade notarial, consubstanciada no registro do título translativo (p. ex. escritura de compra e venda) no corpo da matrícula imobiliária (art. 1.245, do Código Civil).
Por seu turno, o possuidor é aquele que exerce de fato algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196, do Código Civil), já citados acima, como exemplo, o cultivo de uma lavoura ou a moradia, entretanto, lhe falta o título translativo porque não houve a aquisição por meio de contrato ou escritura pública, tampouco o registro dos citados instrumentos na matrícula imobiliária.
Veja que a propriedade é um direito e a posse um estado de fato, sendo que ambos os institutos recebem proteção legal e constitucional. A propriedade se reivindica mediante as ações de natureza petitória (p. ex. a ação reivindicatória e a ação demarcatória) e a posse se protege mediante os interditos possessórios (p.ex. a ação de reintegração de posse e a ação de manutenção de posse).
Mas o ponto fulcral deste artigo consiste em afastar qualquer dúvida a respeito da possibilidade de se lançar mão do direito de propriedade, quando está em curso uma ação de natureza possessória.
Desde já, podemos adiantar que o art. 557, do Código de Processo Civil é muito claro ao proibir qualquer discussão relativa ao direito de propriedade, na pendência de ação possessória.
Em termos práticos, podemos citar o réu de uma ação de reintegração de posse, que em sede de contestação, defende a legalidade do esbulho (tomada abrupta da posse) por ele praticado, simplesmente por ser o detentor do título de propriedade daquele bem cuja posse vem sendo exercida por outro.
Nos dias atuais, a referida linha de defesa não obterá sucesso diante da expressa vedação do mencionado art. 557, do CPC. Da mesma forma, estando o proprietário em um dos polos de uma ação possessória, não poderá propor qualquer ação de cunho petitório para a defesa da propriedade.
A razão da vedação legal em exame está na intenção do legislador em garantir a efetivação da tutela possessória e evitar abusos por parte do detentor do título de propriedade, já que, do contrário, bastaria ao proprietário alegar tal condição para impedir que o possuidor de determinado bem possa defender sua posse em juízo. Em outras palavras, permitir que o direito de propriedade seja exercido enquanto pendente discussão de caráter possessório, esvaziaria a proteção legal conferida à posse.
Portanto, a defesa da propriedade em face da posse, enquanto pendente uma ação de natureza possessória, caracteriza-se em um grave erro comumente cometido.
Leandro Facchin é advogado, vice-presidente da Comissão de Direito Agrário da OAB-MT e especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) – e-mail: leandro.facchin@irajalacerdaadvogados.com.br

Ainda não há comentários.
Veja mais:
CNU2: resultado preliminar das vagas reservadas já pode ser consultado
PC confirma prisão de mulher acusada de integrar facção em MT
Operação da PM derruba garimpo irregular em zona rural
IBGE prevê safra recorde de 346 milhões de toneladas em 2025
TJ: reserva para moradia não impede penhora em caso de dívida
Suspensão indevida do seguro: TJ manda indenizar por roubo
TJ decide: venda sob pressão anula contrato e gera indenização
O Agro além do Mito!
Os desafios do aluguel por temporada X falta de segurança e sonegação: o custo invisível para a sociedade
Exclusividade Fotográfica em Formaturas: Entre a Organização do Evento e os Direitos do Consumidor