Decisão do juiz Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro, em ação que pedia socorro na Justiça sobre leito de UTI covid para idosa de 72 anos, chamou a atenção pela face, digamos, "inusitada".
Ocorre que ao indeferir o pleito, o magistrado contextualiza a seara da pandemia, dos deveres e direitos do Estado e cidadãos - a esteira do não cumprimento das normas, o sofrimento dos profissionais da saúde que padecem, enfim, a inexistência de leitos de UTI covid disponíveis e também um "pedido de desculpas" pela negativa.
Confira trecho da decisão:
É o necessário. Fundamento e Decido.
Observo que a autora comprovou, através dos documentos juntados com a inicial, estar acometida de infecção viral por coronavírus e que necessita ser internada em Unidade de Terapia Intensiva face a sua gravidade de sua situação.
Destaco que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 30 de janeiro de 2020, que o surto da doença causada pelo novo coronavírus, denominada COVID-19, constituía-se em uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional - sendo esse o mais alto nível de alerta da Organização. Essa designação foi usada anteriormente somente em cinco ocasiões: gripe suína H1N1 (2009), poliomielite (2014), Zika (2016) e Ebola (2014 e 2019). Em 11 de março de 2020, a COVID-19 foi, então, caracterizada pela OMS como uma pandemia.
Contudo, infelizmente em nosso país não conferido tratamento adequado a realidade pandêmica. Friso, que dirigentes se comportaram (e infelizmente se comportam) como brigões de escola. Outrossim, cientistas de WhatsApp, facebook e demais redes sociais questionaram (e ainda questionam) as recomendações médico-científicas, preferindo apostar em crendices e outras soluções mágicas. A vacinação não foi vista como um “cavalo” a ser apostado. Preferiu-se tratar a sociedade como gado e esperar a chamada “imunidade de rebanho”.
Não há, assim, como negar que a sociedade, infelizmente, não foi informada de modo adequado, nas diversas esferas de Poder, sendo que aqueles que possuíam a referida obrigação, muitas vezes optaram por discursos negacionistas ou mesmo divergentes, permitindo, que vaidades pessoais impedissem a construção de planos, cenários e a adoção de providências sérias e concretas que pudessem impedir ou minimizar o impacto vivenciado na presente quadra histórica.
Não se nega, também, que a sociedade não vem colaborando. Pois é certo que o distanciamento social e a adoção de precações sanitárias se mostram absolutamente necessárias, contudo são desprezadas por parte da sociedade, que há poucos dias lotava os bares, praças e demais estabelecimentos da capital, como se sentados o vírus não agisse, e pior, sem se importar com as consequências dos atos para aqueles que possuem comorbidade ou que são idosos, como é a hipótese da autora.
Por fim, a realidade estadual revelou que os representantes eleitos pelo povo optaram, recentemente, em fazer como Pôncio Pilatos e não permitiram que medidas amargas, mas necessárias, fossem adotadas neste momento de extrema seriedade. A infectividade da COVID-19 vem se mostrando “democrática”, não diferenciando ricos de pobres, sem preferência por sexo, etnia ou crença religiosa, mas imensamente antidemocrática no sofrimento que incide com muito mais intensidade nas populações carentes de todo o globo, incapazes de suportar um castigo ainda maior.
Médicos, como o pai deste magistrado, e outros prestadores de serviços de saúde sobrecarregados pelo esforço de salvar vidas, incluem-se entre os que mais se contaminam e sucumbem, mas seguem firmes, respeitando o juramento solene de tudo fazer pelo seu paciente, não importa o risco. Verdadeiros heróis!
Esclarecido estes aspectos, é com profunda tristeza e angústia que entendo que o pleito da autora deve ser indeferido.
Friso que o drama humano aqui relatado nestes autos pode, amanhã ou depois, ser enfrentado por este Magistrado (familiares) ou meus colegas de toga, já que a grande maioria não foi vacinada, visto que a imunização ainda não alcançou os que estão abaixo dos 75 anos (lembrando que esta é a idade limite para a aposentadoria compulsória), o que infelizmente impactou na autora que conta com apenas 72 (setenta e dois) anos de idade. Isso sem contar o que pode ser ainda pior para a maioria, ter de presenciar um ente querido nessa situação.
Esta breve explanação é necessária para a antecipar pedido de desculpas à autora por não ter o Poder Judiciário, no presente momento, o "poder" de modificar a realidade fática da grave situação que se instaurou e que, infelizmente, salvo algum milagre, piorará nos próximos dias. Não há vagas de UTIs, estamos diante do colapso!
Muito mais fácil seria para este magistrado deferir o pedido e dizer aos demandados: “providenciem a vaga, sob pena de multa”. Talvez este magistrado dormisse um pouco melhor.
Contudo, é notório o fato de que o Estado do Mato Grosso está dentre aqueles com um dos piores índices estaduais, sendo cediço o esgotamento quase total da existência de vagas para atendimento COVID19, especialmente em leitos de UTI.
A respeito, inclusive, foi editada pelo CNJ a recomendação de n.º 66/2020, com o propósito de uniformizar ações judiciais e delegar aos gestores de saúde a prioridade das ações voltadas à contenção e ao tratamento da Covid-19, dispondo, em seu art. 1.º, in verbis:
Art. 1º Recomendar a todos os juízos com competência para o julgamento de ações que versem sobre o direito à saúde que reconheçam a essencialidade das medidas tomadas pelos gestores dos serviços de saúde e assegurem-lhes as condições mínimas para o enfrentamento da pandemia de Covid-19, compatibilizando as decisões com a preservação da saúde dos profissionais da saúde, dos agentes públicos e dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS e da Saúde Suplementar.
E ainda em seu art. 3.º:
Art. 3º Recomendar a todos os juízos com competência para o julgamento sobre o direito à saúde que avaliem, com maior deferência ao respectivo gestor do SUS, considerando o disposto na LINDB, durante o período de vigência do ‘estado de calamidade’ no Brasil:
I – as medidas de urgência que tenham pleitos por vagas hospitalares, incluídas as de terapia intensiva, inclusive como meio de inibir o agravamento do estado de saúde do requerente;
Friso, a realidade revela que o Poder Judiciário não pode impor uma obrigação impossível de ser cumprida, seja pelos requeridos, seja pelos gestores do sistema de Saúde (Estadual e Municipal), e nesse sentido o painel epidemiológico da Secretaria Estadual de Saúde, nesta ocasião, aponta que a taxa de ocupação de UTI Adulto é de 98,11% no ESTADO DE MATO GROSSO.
Note-se que uma das instituições hospitalares demandadas – Hospital e Maternidade São Matheus – fechou as portas há alguns dias em função da ausência de capacidade de atendimento. Nenhum médico, nenhuma enfermeira, nenhuma instituição de saúde opta por simplesmente deixar de atender àqueles que lhe buscam por assim desejarem. Quando a referida situação ocorre é porque se evidencia o caos.
Friso, ainda, que a autora, conforme alegação inicial e documento do id. 51852878, encontra-se regulada, na fila de espera, por uma vaga em UTI – Unidade de Terapia Intensiva. Portanto, além da eventual tutela de urgência eventualmente concedida por este magistrado criar uma obrigação impossível de ser cumprida (disponibilizar algo que não existe), a referida tutela interferiria, ainda, na fila de espera da central de regulação, que nesta ocasião conta com 179 pessoas.
Isso significa que quem está do lado de fora tem de rezar para que um leito desocupe, mas o que parece pior ainda, está a depender dos critérios e protocolos de medicina para saber se a ocupará ou terá de ser preterido por outro paciente também em estado grave. Neste contexto, é de se imaginar o estresse e a angústia dos médicos de linha de frente, que diante de toda a sorte de preocupações e excesso de trabalho, há mais de um ano, podem agora estar enfrentando conflitos existenciais por ter de tomar decisão que somente deveria ficar na mão de Deus, não de um ser humano.
Não há como este magistrado determinar que a autora, apesar de reconhecer a gravidade de seu quadro clínico, passe na frente de outras pessoas que podem (e com certeza estão, pois existe necessidade médica recomendando a internação em UTI) estar precisando da aludida vaga com gravidade similar ou maior que a apresentada pela autora.
Insisto, o Poder Judiciário não sendo omisso nesta ocasião, infelizmente há uma realidade que não pode ser relegada.
Assim, considerando o estado de calamidade pública (apesar de não declarada oficialmente) em decorrência do Covid-19, havendo necessidade de gestão dos leitos de UTI pelas Autoridades Médicas, não é viável o deferimento deste tipo de medida, diante da intensificação do risco da saúde da população em geral.
Ante todo o exposto, com profundo pesar e sentimento de impotência frente a realidade vivenciada, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela autora.
CITE-SE as partes Requeridas para que, querendo apresentem defesa, no prazo legal, sob pena de revelia.
Concedo à requerente os benefícios da gratuidade.
Às providências. Cumpra-se.
Cuiabá-MT, 25 de março de 2021.
LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO
Juiz de Direito

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