Bruno Sá Freire Martins
A aposentadoria especial do servidor que atua exposto a agente nocivo sempre foi objeto de grande controvérsia no âmbito do Regime Próprio, ante a ausência de normas estabelecendo os critérios e requisitos para a concessão do benefício.
Omissão legislativa essa que, em razão da existência de previsão constitucional estabelecendo que o benefício deveria observar a norma infraconstitucional, levou o Supremo Tribunal Federal a editar a Súmula Vinculante n.º 33 determinando que os Entes Federados observem as regras do Regime Geral na concessão da inativação especial.
Essa situação perdurou, na União, até o advento da Emenda Constitucional n.º 103/19 que regulou o benefício para os servidores federais e continua a existir naqueles Estados ou Municípios que ainda não promoveram a sua reforma previdenciária.
Assim, tomando por base o período anterior à reforma de 2.019 e também a situação daqueles que ainda não fizeram reforma, ao se considerar as normas do INSS verifica-se que até Abril de 1.995 a exposição a agentes nocivos era aferida tomando por base apenas e tão somente o cargo ou função ocupado pelo servidor, sendo que o médico, encontrava-se contemplado em tal regramento.
Razão pela qual, para o período anterior à dita data faz-se necessário apenas e tão somente a comprovação da atuação como médico.
Já para o período posterior, passou-se a exigir a efetiva comprovação a agente nocivo, mediante a avaliação das condições ambientais de trabalho, portanto, a partir desse momento, a exposição a agente nocivo independe do cargo ocupado mas impõe que de fato ocorra a exposição.
Impedindo com isso que o direito ao benefício seja reconhecido apenas pelo cargo ocupado.
Situação que foi reforçada pela Emenda Constitucional n.º 103/19 que ao trazer as normas gerais da aposentadoria especial vedou expressamente que os Entes Federados tragam previsão legal de que a mesma seria concedida em razão do cargo ou função ocupada pelo servidor.
Assim, é possível afirmar que o tempo especial até Abril de 1.995 é reconhecido apenas pelo cargo ocupado, enquanto que períodos posteriores exigem a efetiva comprovação da exposição, fazendo com que o fato de se ocupar o cargo de médico não se constitua, por si só, em fator preponderante para a concessão da aposentadoria especial.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288 - www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor), para os sites fococidade.com.br e entrefala.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr, do livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (editora Alteridade) e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.

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