Victor Humberto Maizman
Mais uma vez veio à tona o capítulo da série “VLT ou BRT” envolvendo a região metropolitana de Cuiabá, a partir do momento em que o atual Governo do Estado de Mato Grosso bateu o martelo ao mudar a sólida convicção da gestão da época.
De salientar que a discussão sobre qual o modal a ser implementado já teve início no primeiro dia após o anúncio de que Cuiabá seria uma das sub-sedes da Copa do Mundo FIFA de 2014.
Pois bem, sem adentrar no mérito de qual modalidade será a melhor opção, é certo que além das questões de logística e demais características de mobilidade urbana, imprescindível se faz analisar o aspecto financeiro, ou melhor, o custo já desembolsado pelos cofres públicos, assim aquele já suportado pelos contribuintes e, principalmente, que ainda irão comprometer os seus bolsos.
Não por isso, desde a divisão do Estado de Mato Grosso, jamais houve tamanha necessidade da participação da sociedade no tocante o caráter de decisão quanto a um determinado assunto.
Aliás, confirmando a relevância da questão, foi publicada uma Lei Complementar Estadual instituindo a Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá, compreendendo os Municípios de Acorizal, Chapada dos Guimarães, Cuiabá, Nossa Senhora do Livramento, Santo Antônio de Leverger e Várzea Grande.
Tal legislação determinou expressamente que é considerado como interesse comum da aludida região, à mobilidade urbana, inclusive ao dispor que o Veículo Leve Sobre Trilhos – VLT compõe um dos “eixos estruturais” da referida região metropolitana.
Portanto, de início depreende-se da referida lei que qualquer decisão sobre a mobilidade urbana deverá ter a participação de todos os Municípios integrantes.
E, sem prejuízo da aplicabilidade da aludida lei no caso concreto, torna-se importante salientar que conforme alhures mencionado, o interesse é também de toda a sociedade mato-grossense, uma vez que além de tratar da maior região metropolitana do Estado, a decisão poderá resultar no aumento de despesas e no consequente reflexo tributário a ser suportado por todos os contribuintes.
Nesse sentido, a própria Constituição do Estado de Mato Grosso prevê a hipótese do plebiscito, quer dizer, a consulta à população estadual acerca de questão relevante para os destinos do Estado, podendo ser proposto à Assembleia Legislativa por cinco por cento dos eleitores inscritos no Estado, distribuídos, no mínimo, por um quinto dos Municípios, com, no mínimo, a subscrição de um por cento dos eleitores em cada um, além de poder ser implementado também por apenas um terço dos deputados.
Importante destacar que a votação será organizada pelo Tribunal Regional Eleitoral, no prazo máximo de três meses após a aprovação da proposta, assegurada a publicidade gratuita para os defensores e os opositores da questão submetida a plebiscito, ou seja, nesse prazo conforme asseguram os defensores de tal pleito, haverá a possibilidade de ser apresentada a toda sociedade os pontos positivos e negativos de cada um dos modais, cabendo então ao eleitor participar diretamente em tal importante decisão.
Então, não é demais lembrar que os defensores do plebiscito sustentam que tal consulta é simplesmente a essência fundamental de toda vida democrática, devendo ressaltar que a noção de soberania popular implica transferência de poderes em direção à mais pura das democracias, quer dizer, a direta.
E aí? Você é a favor do VLT ou BRT?
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.

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