Da Redação
Ministério Público Estadual (MPE), em ação no campo da saúde pública, pontua que "o governador Mauro Mendes (DEM) editou o Decreto Estadual nº 670, de 07 de outubro de 2020, regulamentando a Lei Estadual nº 10.783/2018, que dispõe sobre a Política Estadual de Regulação do SUS".
“Com o decreto, o governador Mauro Mendes cumpre a legislação, atende dispositivos constitucionais e quem é beneficiado é o cidadão, que passa a dispor de informações diárias sobre os leitos disponíveis do SUS na rede estadual, o que é essencial para lhe assegurar o direito fundamental à saúde”, disse o procurador-geral de Justiça, José Antônio Borges Pereira.
O MP ressalta que o decreto é fruto "de Notificação Recomendatória feita pelo procurador-geral de Justiça, José Antônio Borges Pereira, em 21 de maio de 2020, que não foi atendida, seguida de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) por omissão, ajuizada pelo MP em 26 de agosto".
O Ministério Público considera que "requeria, com base na legislação vigente e em dispositivos constitucionais, que o Estado desse publicidade, diariamente, aos números de leitos hospitalares e de UTI ocupados e disponíveis em todos os municípios mato-grossenses".
Com a regulamentação da Lei 10.783/2018, a Procuradoria Geral do Estado requereu a extinção do feito, alegando perda de objeto, junto ao Judiciário, que tomará uma decisão após ouvir o Ministério Público. O relator da ação é o desembargador Marcos Machado.
O MP ressalta que "inicialmente, com base em informações oriundas da Procuradoria de Justiça Especializada em Defesa da Saúde e Cidadania, o Ministério Público, em 21 de maio de 2020, fez uma Notificação Recomendatória ao governador do Estado e ao secretário de Estado de Saúde para que fosse regulamentada a referida lei no prazo máximo de 90 dias, sob pena de ensejar a adoção de Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão”.
Lembra que "como a recomendação não foi atendida, o MP entrou com a ADI por omissão, em razão da violação ao artigo 3º, inciso IV, ao artigo 10, caput, ao artigo 38-A e ao artigo 129, caput, todos da Constituição do Estado de Mato Grosso, com a aplicação do artigo 103, §2º da Constituição Federal e aplicação analógica do artigo 12-H, da Lei Federal nº 9.868/19995”.
Com informações MP
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