Rodrigo Furlanetti
A Execução Fiscal é o instrumento utilizado para de recuperar os créditos existentes em favor do fisco.
O ente fiscal se utiliza de vários meios para cobrar seus créditos, e a execução é um deles.
No que se refere ao procedimento de cobrança e sua exigência, a lei 6830/1980 é clara ao demonstrar que o ente fiscal deve atacar os bens existentes no CNPJ da empresa devedora.
Por outro lado, é comum se deparar com execuções fiscais que de forma "antecipada", se ataca de pronto os bens dos sócios da sociedade empresarial, fato no mínimo, discutível ante a diferença entre Cnpj e o Cpf do seus titulares.
Cumpre salientar que, a tese de que o CPF do titular da sociedade empresária pode ser cobrado, dependerá salvo melhor juízo, da tutela inicial contra o CNPJ, este sim, responsável pela dívida empresarial.
Partilho do entendimento, que a busca de bens em nome do CPF dos sócios, somente poderá ser autorizada mediante ordem judicial, e desde que, respeite as disposições existentes em contrato social, instrumento adequado a delimitar a responsabilidade tributária dos participantes de tal empreendimento.
No que se refere ao direito do fisco a receber, este é incontroverso, porém, deverá respeitar os limites que ele mesmo criou na lei 6830/80, que é a tutela em desfavor da empresa devedora, e em segundo plano, não havendo bens, o redirecionamento aos bens dos sócios na medida de sua responsabilidade a fim de garantir a execução fiscal perpetrada.
De mais a mais, o que se vê no cotidiano, é o CPF e o CNPJ dos sócios serem colocados em (ataque simultâneo) para o fisco penhorar o que neles encontrar, medida esta, antecipando uma responsabilidade solidária, que não tem respaldo nos mecanismos legais.
Ou seja, deveria o fisco respeitar o devido processo legal, buscando os bens do CNPJ, e em último caso, não havendo bens, solicitar o redirecionamento ao CPF de seus titulares para recebimento da execução.
Contudo, deveras é de plano interpretado o CNPJ e o CPF como "sinônimos" e colocados todos na mesma encruzilhada.
Com essas considerações, as legislações existentes, permitem uma separação evidente entre o CPF e CNPJ do devedor, devendo qualquer credor, respeitar o termos existentes no Contrato Social Empresarial e suas delimitações.
Rodrigo Furlanetti é Consultor Tributário em Mato Grosso.

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