Rodrigo Furlanetti
Os conflitos relacionados a aplicação do IPTU não são de hoje.
Preliminarmente, impõe a aplicação do IPTU nas propriedades que se encontram localizadas na área urbana, consoante o que dispõe art.32 do CTN.
Ou seja, todos os proprietários que têm na zona urbana deverão pagar IPTU? Nem todos.
A jurisprudência tem posicionamento no sentido de que, os imóveis que possuem comprovadamente exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, deverão pagar ITR, ou seja, há exceções a regra geral do art.32.
Não poder ser ignorado o critério de destinação do imóvel, quando devidamente comprovado no sentido de utilização para o cultivo agrícola, portanto de natureza rural, a despeito de estar identificado como urbana pelo Município.
A fim de compreender se existe aplicação do (IPTU ou ITR), se são devidas, deverá o julgador decidir se irá utilizar o critério topográfico (localização) ou, a destinação da atividade, onde cada olhar poderá provocar um resultado.
Caso seja ponderado pelo critério topográfico, a zona urbana, implica o pagamento de IPTU.
De outro lado, mesmo estando em zona urbana, o imóvel com destinação agrícola, deverá pagar ITR, conforme posição do Egrégio STJ:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA DESTINADO À EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE EXTRATIVISTA, AGRÍCOLA, PECUÁRIA OU AGROINDUSTRIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO IPTU. PRECEDENTES DO STJ.
I – Na origem, trata-se de ação anulatória de lançamento fiscal para declarar inexistente a relação jurídica-tributária de incidência de IPTU sobre o imóvel descrito na inicial. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal, a sentença foi mantida.
II – No tocante à suposta violação do art. 32, § 2º, do CTN, não assiste razão ao recorrente. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito próprio dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 1.112.646/SP, 1ª S , Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26/8/2009, DJe 28/08/2009), firmou a tese (Tema n. 174/STJ) de acordo com a qual, sobre imóvel localizado na área urbana do município, comprovadamente destinado à exploração de atividade extrativista, agrícola, pecuária ou agroindustrial, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n. 57/1966, não incide Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), mas sim Imposto Territorial Rural (ITR). Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 259.607/SC, 1ª T, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 11/06/2013, DJe 17/06/2013 e AgInt no AREsp n. 1.197.346/SP, 2ª T, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 08/05/2018, DJe 15/05/2018.
III- A partir da análise do acórdão recorrido, é possível verificar que a decisão impugnada está em consonância com a tese firmada por esta Corte Superior, no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.112.646/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe 28/8/2009), razão pela qual não merece reforma. Infere-se o exposto do fragmento do voto condutor transcrito a seguir: "Para a incidência do IPTU sobre um imóvel, além do critério espacial previsto no art. 32 do CTN, deve ser aferida a sua destinação, nos termos do art. 15 do DL 57/1966. (...) Isto posto, no caso sub judice, verifica-se que os apelados comprovaram a exploração de atividade agrícola no imóvel e apresentaram, a fls. 42/66, o pagamento de contribuição sindical rural, a realização de projeto e a execução de plantio de mudas das espécies guanandi e palmeiras (fls. 261), além do recolhimento do Imposto Territorial Rural, relativo ao imóvel. (...) Deste modo, a despeito de se tratar de um imóvel situado em zona de expansão urbana, os autores comprovaram o desenvolvimento de atividade agrícola, sendo, portanto, de rigor manter a r. sentença tal como lançada."
IV – Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1377458/SP, STJ, 2ª T, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 06/06/2019, DJe 14/06/2019).
Ato contínuo, esse precedente é um importante instrumento para o contribuinte poder reduzir seus impostos.
Dessa forma, todos os contribuintes que possuem imóvel em zona urbana, com destinação de atividade agrícola, poderão pleitear a incidência do ITR.
Rodrigo Furlanetti é Consultor Tributário.

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