Bruno Sá Freire Martins
No âmbito do Regime Próprio de Previdência Social, a Constituição Federal estabeleceu a possibilidade de o servidor público ser aposentado compulsoriamente, definindo como requisito, para tanto, o completamento de determinada idade.
Tal previsão parte de uma premissa de que depois de determinada idade o servidor público, apesar de não ser considerado incapaz para o trabalho, não tem mais condições de exercer suas atribuições na plenitude, fazendo com que surja a presunção constitucional de que ele deve ser inativado.
Daí ter sido fixado, pela Emenda Constitucional n.º 88/15, que a aposentadoria compulsória se dará aos 70 ou aos 75 anos de idade, nos termos definidos em Lei Complementar, previsão que não foi objeto de alteração pela Emenda Constitucional n.º 103/19 e que alcança a todos os Entes Federados indistintamente.
Com o objetivo de regulamentar tal previsão da Carta Maior, foi editada a Lei Complementar federal n.º 152/19 que impôs aos servidores estaduais e municipais a aposentadoria compulsória aos 75 (setenta e cinco) anos de idade.
Norma essa que foi editada sobre o crivo de norma geral e como tal alcança a todos os Entes Federados indistintamente, até porque, em seu próprio teor foi estabelecido que os servidores de Estados e Municípios estariam sujeitos a ela.
Dessa forma, como a reforma da previdência não promoveu qualquer modificação acerca dos requisitos para a aposentadoria compulsória, continua valendo a regra de que o servidor público estadual e municipal, filiado a Regime Próprio, deve ser aposentado compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos de idade.
Sendo necessário ressaltar que essa inativação produz efeitos no dia seguinte à data em que o servidor completou a dita idade, ainda que a publicação do respectivo ato se de algum tempo depois.
Em razão dessa produção de efeitos, todos os atos e fatos administrativos que ocorram na vida funcional do servidor não refletirão e não poderão ser incorporados a sua aposentadoria, devendo esta tomar por base somente o que ocorreu até o dia em que o servidor completou seu septuagésimo quinto ano de vida.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.

Ainda não há comentários.
Veja mais:
INSS terá fila nacional para reduzir tempo de espera
Software: TJ mantém bloqueio de conta de jogo eletrônico
Estado anuncia redução do ICMS da cesta básica em 2026
Os leprosos dos dias de hoje são os descapitalizados
Lei do salário mínimo, que faz 90 anos, organizou relações de trabalho
Cartório Central: megaoperação da PC desmantela facção
A instabilidade como método
Governo confirma suspensão de descontos de empréstimos consignados
Contrato por telefone: Justiça manda devolver valores a idosa
Tribunal de Justiça garante isenção de ICMS para compra de carro