Bruno Sá Freire Martins
A Constituição Federal, ao definir os órgãos que integram a segurança pública, inseriu as policiais militares e civis como instituições que compõem o sistema de segurança do País, fazendo com que a atuação destas, ainda que diferentes, possam ser consideradas como do mesmo segmento.
Entretanto, em termos previdenciários o tratamento constitucional dado aos integrantes das duas instituições foi totalmente distinto, na verdade, a Carta Magna inseriu os policiais civis no âmbito dos Regimes Próprios de Previdência, outorgando-lhe apenas o direito a regras de inativação diferenciadas.
Enquanto que, para os militares estaduais, afirmou a competência da União para legislar sobre as regras alusivas a sua transferência para a inatividade e as pensões por morte de seus dependentes.
E a União ao exercer essa competência, editou a Lei n.º 13.954/19 onde estabeleceu que os militares estaduais não são detentores de direitos previdenciários, mas sim integrantes de um sistema de proteção social, cujas regras são aquelas disciplinadas na legislação federal e não as definidas para os regimes previdenciários estaduais.
De forma que restou afastada destes as diretrizes contidas no artigo 40 do Texto Magno e quase que a totalidade das regras contidas na Emenda Constitucional n.º 103/19 que, em seu texto, foi clara ao estabelecer que a alíquota da contribuição dos servidores estaduais não pode ser inferior a dos servidores federais, salvo quando o Regime não apresentar déficit atuarial.
E, ao mesmo tempo, impôs, por intermédio do artigo 11 que a alíquota de contribuição previdenciária no serviço público federal é de 14% (quatorze por cento) fazendo com que, regra geral, os servidores estaduais, dentre os quais se enquadram os policiais civis, sejam compelidos a pagar a mesma alíquota.
Enquanto que para os militares a nova legislação infraconstitucional estabeleceu como alíquota de contribuição para o sistema de proteção social, devendo-se deixar claro que não é uma contribuição de natureza previdenciária, é de 9,5% (nove e meio por cento) no ano de 2.020 e será de 10,5% (dez e meio por cento) no ano de 2.021.
Impondo, também, no mesmo diploma legal que essa será a alíquota a ser exigida pelos Estados de seus militares.
Essa previsão constitucional que permitiu à União regular as regras de militares estaduais e que os excluiu do regime previdenciário dos Estados é que permite a existência de alíquotas diferentes, fazendo com que os policiais civis tenha que contribuir com as mesma alíquotas dos demais servidores, enquanto que os militares estaduais arcam com o mesmo percentual definido para as Forças Armadas.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, e para o site fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE, REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.

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