Atendendo parcialmente ação interposta pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde de MT, a Justiça determinou circulação mínima no transporte coletivo da Capital - para atendimento aos profissionais da saúde.
Conforme trecho da decisão:
"Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, na forma do artigo 300/CPC, DEFIRO em parte o pedido liminar e, via de consequência, determino a suspensão dos efeitos do artigo 8o do Decreto no 7.849, de 20 de março de 2020 com sintomática manutenção de 1/3 da frota de ônibus municipal para transporte exclusivo de profissionais da saúde
(pública ou privada), mediante prévia identificação com carteira profissional, observada capacidade máxima de passageiros limitada em 50% (cinquenta por cento), esterilização diária nos veículos e disponibilização de álcool em gel para os usuários do transporte coletivo, pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)."
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