Cláudio Renato do Canto Farág
De acordo com o ideal democrático da Constituição Federal de 1988, as entidades sindicais são reconhecidas e indispensáveis na defesa intransigente dos direitos dos trabalhadores. O sindicato é destinatário de diversos mecanismos protetivos, em sua maioria positivados no artigo 8° do texto constitucional, que visam assegurar-lhe a livre atuação, desimpedida de embaraços ou intervenções externas, sendo oponíveis tanto ao Estado quanto aos particulares.
O direito, dentro da perspectiva sindical, afigura-se como um instrumento à disposição dos trabalhadores, servindo como meio de diminuir conflitos protagonizados entre empregados e empregadores de modo a trazer isonomia a uma relação naturalmente desigual e desprovida de paridade entre as partes.
Por isso, a partir de novas posições jurisprudenciais adotadas no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), as ações ajuizadas por Sindicato ou Associação deixaram de atender todos os integrantes da categoria atendendo apenas os sindicalizados e associados. As recentes jurisprudências firmadas pelo STF vêm firmando cada vez mais a necessidade de ser restringido os atingidos pelas decisões proferidas pelo poder judiciário nas ações manejadas pelos Sindicatos e Associações.
Nessa linha, cabe transcrever e registrar que nos autos do Mandado de Segurança 35.498/DF, de autoria do ministro Alexandre de Moraes, impetrado pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (SINAIT), o ministro registrou que a decisão de suspensão dos efeitos do ato coator atacado pela impetração apenas atingiria os substituídos pelo sindicato.
“Diante do exposto, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para suspender os efeitos do ato impugnado na TC 021.009/2017-1, unicamente em relação aos substituídos pelo impetrante e, consequentemente, determinar que o Tribunal de Contas da União (TCU), nos casos concretos submetidos à sua apreciação, se abstenha de afastar a incidência dos 2º e 3º dos artigos 7º e 17 da Medida Provisória 765/2016, convertida na Lei 13.464/2017".
É bom deixar bem claro que esta posição jurisprudencial adotada na corte suprema vem sendo repetida pelas demais instâncias do judiciário. Ou seja, a perspectiva é que cada vez mais ações ajuizadas pelos sindicatos apenas abranjam os seus respectivos filiados, sendo que os demais integrantes da categoria não farão jus às decisões judiciais favoráveis.
Por isso, para que a carreira seja protegida pelo sindicato é imperativo que os servidores sejam filiados. Caso não o sejam, com a nova ordem constitucional, o sindicato não poderá mais protegê-lo.
Cláudio Renato do Canto Farág é mestre em Direito. Foi procurador-geral da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), conselheiro do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS/INSS), procurador-chefe do INSS junto ao STF e STJ. Autor de diversos livros em matéria tributária e previdenciária. farag@farag.com.br


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