Victor Humberto Maizman
Tenho insistido quanto a diferença conceitual de JUSTIÇA e DIREITO, demonstrando na prática que ambos institutos podem caminhar em direção opostas.
Pois bem, os doutrinadores, mestres, doutores catedráticos em Direito Tributário ensinam que jamais o Estado pode usar de meios coercitivos para a exigência de tributos, ou seja, não se pode vincular determinado ato ou atividade mediante a comprovação do recolhimento de tributos.
Tanto é verdade que o próprio Supremo Tribunal Federal editou três normas interpretativas nesse sentido, restando evidenciado em uma delas de que não se pode apreender mercadorias como forma coercitiva para a cobrança de tributos.
Nesse sentido, denota-se que a segurança jurídica é privilegiada quando há sintonia entre as lições acadêmicas e a interpretação jurídica de determinada lei ou ato normativo por parte do Poder Judiciário.
Todavia, ultimamente estamos vislumbrando que a maioria dos Ministros do Supremo vem lançando mão de outro critério de interpretação das normas que não seja apenas a jurídica.
Destarte, na semana passada o STF, por maioria, entendeu que é válida a regra prevista no Código de Trânsito que condiciona a expedição do Certificado de Licenciamento mediante o pagamento do IPVA.
Porém, é sempre importante lembrar que a quantia arrecadada por impostos, inclusive o IPVA, não pode ter uma destinação específica, portanto não é necessariamente destinada à manutenção das estradas e rodovias.
Assim, estando o veículo vistoriado, com todas as taxas recolhidas, não seria válida a lei que condiciona a expedição do certificado de licenciamento mediante o pagamento do imposto, até porque sem tal documento o veículo não pode transitar nas vias públicas.
Trata-se no caso de típica hipótese de exigência coercitiva respaldada pelo entendimento acadêmico avalizado pelo próprio Supremo ao longo de sua existência.
Contudo, na sua composição atual, a maioria dos Ministros da Corte Suprema decidiu que é válido tal condicionamento, uma vez que sem prejuízo da constatação de tratar-se de meio coercitivo de cobrança, a forma é benéfica para o Estado do ponto de vista prático no tocante os interesses da arrecadação.
Assim, estamos vislumbrando que a composição atual do STF vem lançando mão de outros critérios que não seja o jurídico para validar um determinado ato normativo, indo no caso vertente, em direção oposta ao que é ensinado nos bancos universitários.
Daí cabem aos professores lecionarem não apenas com base nos livros dos mestres acadêmicos, mas devem também advertir os alunos de que o que vale mesmo é o entendimento da maioria dos Ministros do STF naquele determinado momento.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.

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