Da Redação
O ex-presidente do Departamento Estadual de Trânsito (Detran-MT), Teodoro Moreira Lopes, o Dóia, deve restituir ao erário R$ 86.378,85 em razão de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais ou ilegítimas.
Teodoro e outro ex-presidente do órgão, Giancarlo da Silva Lara Castrillon, foram multados em 11 UPFs cada por conta das mesmas irregularidades. A decisão unânime é da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado (TCE).
A referida Câmara julgou pela irregularidade das contas da Tomada de Contas Especial instaurada para apurar despesas ilegítimas no órgão, decorrentes do Contrato 058/2011, firmado com a Sal Locadora de Veículos Ltda. O superfaturamento de R$ 86.378,85 foi evidenciado no período de janeiro a novembro de 2013, quando da renovação do contrato por meio do 1º Termo Aditivo, bem como na sua manutenção no exercício de 2013 e na renovação contratual por meio do 2º Termo Aditivo.
A Tomada de Contas foi determinada pelo Acórdão nº 2.927/2014-TP, resultante do julgamento das contas anuais de gestão do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso, exercício de 2013. Ficou evidenciado pela unidade técnica do TCE-MT que não foi observada pelos ex-gestores a existência da Ata de Registro de Preços nº 28/2012/SAD, com vigência de 07/11/2012 a 07/11/2013, cujos valores para o mesmo objeto estavam com preços inferiores.
De acordo com o voto do conselheiro interino Luiz Henrique Lima, relator do processo, o montante excedente foi constatado ao confrontar o pagamento dos veículos locados pelo Detran-MT e cedidos à Casa Militar, por meio do Contrato nº 58/2011, oriundo da adesão a Ata de Registro de Preços nº 40/2011/SAD, com os valores licitados na Ata de Registro de Preços nº 28/2012/SAD, com vigência de 07/11/2012 a 07/11/2013, e que apresentava uma maior vantajosidade econômica para a Administração Pública.
"Entendo que a irregularidade verificada foi causada pela formalização inadequada do 1º Termo Aditivo do Contrato nº 58/2011, fato ocorrido em 27/11/2012, na gestão de Teodoro Moreira Lopes, em razão da inobservância do disposto no art. 57, II da Lei nº 8.666/1993, que prescreve que os contratos de execução continuada poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos desde que haja a finalidade de obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração", ressaltou o conselheiro relator no voto, em dissonância parcial como o parecer do Ministério Público de Contas.
Com Assessoria
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