Pascoal Santullo Neto
Uma recente decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), do Ministério da Fazenda, abriu precedentes para que hospitais e clínicas médicas possam reivindicar a redução de PIS e Cofins na revenda de medicamentos durante a prestação dos serviços de saúde. Isto, desde que comprovem de forma adequada, incluindo nota fiscal, a venda do medicamento.
O Carf julgou o recurso de um hospital do Distrito Federal, que pedia o direito à reduzir o valor a ser pago do Pis e Cofins, por meio de aplicação de alíquota zero na revenda das drogas farmacêuticas usadas na prestação dos serviços hospitalares.
A 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara do Carf, porém, recusou o recurso, mas abriu um precedente. De acordo com relator, a redução não se aplica aos medicamentos utilizados como insumos na prestação de serviços, mas apenas na atividade comercial de revenda dos medicamentos especificados, conforme prevê a Lei 11033 de 2004, em seu artigo 17: “as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”.
Desde o ano 2000, o mercado farmacêutico é regido pelo sistema monofásico quando se fala em PIS e Cofins. Neste sistema, a contribuição incide apenas uma única vez sobre a produção, sendo desonerado nas operações seguintes. De acordo com esta sistemática, os distribuidores e comerciantes varejistas de medicamentos ficaram livres do recolhimento das contribuições por conta da redução a zero das alíquotas a eles aplicáveis.
Tal regime serve para facilitar a arrecadação e a fiscalização da Receita Federal junto a cadeia de drogarias e farmácias. Cobra-se o tributo uma única vez na indústria ou na importadora, que recolhem por toda a cadeia de distribuidores, farmácias, hospitais e clínicas. Muito mais eficiente e prático para o Fisco Nacional fiscalizar uma centena de indústrias ou importadora de produtos farmacêuticos do que milhares de distribuidoras, farmácias e drogarias espalhadas na imensidão do Brasil.
Baseado neste regime, o hospital do Distrito Federal pediu a compensação tributária, que foi negada. O que chama a atenção, porém, é que a negativa por parte do Carf se deu apenas porque o hospital não conseguiu demonstrar o exercício da atividade de venda no objeto social ou por meio de notas fiscais.
O Carf considerou a possibilidade de o contribuinte, por ser um hospital, se beneficiar da redução da alíquota sobre medicamentos desde que demonstre o exercício da atividade de venda no objeto social ou por meio de notas fiscais. O contribuinte ingressa, assim, na cadeia monofásica do Pis e Cofins, podendo gozar do benefício do crédito, seja compensando mensalmente, ou trimestralmente, seja pedindo a restituição daquilo que houver recolhido a maior, apesar do Fisco ter posicionamento contrário.
Várias empresas do segmento já ingressaram com medidas judiciais para ter reconhecido o direito ao crédito, visto que a primeira turma do STJ tem acolhido este posicionamento. Em Mato Grosso não será diferente.
Pascoal Santullo Neto é advogado tributarista (pascoal@scsadvogados.com.br)

Ainda não há comentários.
Veja mais:
Estado alerta: RGA de 4,26% provoca impacto de R$ 1 bilhão
Consignados: Governo aciona Justiça para manter suspensão
PF confirma prisão de mulher por crime de moeda falsa
Operação Gardien: Polícia Federal mira rede de pedofilia em MT
Janeiro Branco e a Ansiedade de Avatar
Crimes contra a receita: Defaz bloqueia mais de R$ 620 mi
Senado deve votar em março PL do streaming criticado por Wagner Moura
O salário mínimo mudou e minha aposentadoria muda?
Energia solar: TJ condena concessionária por contas elevadas
O ser e o estar: Onde Deus habita!