Da Redação - FocoCidade
Nos apontamentos que levaram à reprovação de contas da deputada Janaina Riva (MDB) pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE), nesta segunda-feira (28), a relatora, juíza Vanessa Curti Perenha Gasques, assinala série de irregularidades como gastos de campanha não declarados na prestação junto à Justiça Eleitoral.
A relatora assinala em trecho, "despesas com fretamento de aeronave no montante de R$ 203.060,00 pagas para Aéreo Aliança, com passageiros alheios à prestação de contas".
Considera "deslocamentos da candidata em vários Municípios sem comprovação de despesas com hospedagem e alimentação (ITEM IX)".
Pontua "despesas com transporte e deslocamentos, fretes de material de campanha destinados a pessoas não registradas como prestadores de serviços ou voluntários".
Destaca também que "como a prestadora de contas utilizou-se de recursos no montante de R$ 961.877,51, quase o total do limite de gastos autorizado pelo regramento (1.000.000,00), ainda que regularizasse na prestação de contas os serviços contratados ou em doação estimável, teria-se extrapolado o limite de despesas, como bem pontuou a CCIA".
Cita ainda que "despesas com alimentação de pessoas que não estão lançadas como prestadores ou voluntários de sua campanha".
Outro lado
A defesa da deputada Janaina Riva ressaltou, na manhã de hoje, que irá recorrer da decisão. A defesa considerou que "irá aguardar a publicação do acórdão do TRE para entrar com embargos, uma vez que já detectou pontos controversos na decisão do colegiado e no parecer da relatora. A defesa reforçou que a desaprovação não impede a posse da parlamentar marcada para sexta-feira (01.02)".
Confira o voto na íntegra:
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 0601309-65.2018.6.11.0000
V O T O
A JUÍZA VANESSA CURTI PERENHA GASQUES (Relatora):
Primeiramente, inadmito os documentos juntados após o parecer ministerial, bem como a segunda retificadora apresentada de forma extemporânea.
A Resolução n° 23.553/2017 em seu artigo 74 traz as hipóteses em que se admite a apresentação de contas retificadoras, quais sejam, se em razão do cumprimento da diligência implicar em alteração das peças anteriormente apresentadas, ou ainda, se, voluntariamente, detectada a ocorrência de erro material antes do pronunciamento técnico.
A situação concreta da prestadora de contas não se subsume a nenhuma das hipóteses previstas na norma de regência, visto que já preclusa a oportunidade de apresentação, até mesmo porque já havia sido protocolada uma retificadora quando da determinação do cumprimento da diligência. Deste modo, a segunda retificadora aporta aos autos sem qualquer justificativa por não ter sido realizada a tempo e modo.
Por estas razões, aplico o parágrafo 3° do artigo 74 da Resolução n° 23.553/2017 para declarar inválida a retificação das contas apresentada no dia 04 de dezembro de 2018 (segunda retificadora) e determinar sejam as alterações da retificadora excluídas da base de dados da Justiça Eleitoral.
1. – Das impropriedades técnicas na Prestação de Contas
1. – Formalização da Prestação de Contas - Atraso na entrega dos relatórios financeiros.
Houve atraso de três dias na entrega de relatórios referentes aos recursos financeiros recebidos para o financiamento da campanha. Entretanto, verifico que a referida falta não se reveste de gravidade suficiente para a rejeição das contas, mas tão somente de ressalva, posto que o valor detectado não é muito representativo(R$ 35.400,00) se comparado ao montante de recursos arrecadados, bem como pelo fato do atraso se resumir ae 3 dias.
1. – Formalização da Prestação de Contas - Recurso do Fundo Partidário utilizado sem comprovação através de documentos fiscais
Tal gasto se refere ao cheque de nº 850037, no valor de R$ 1.000,00, compensado segundo o extrato bancário, mas sem qualquer documento que comprove tal despesa (contrato de prestação de serviço do militante).
Considerando o montante de valores arrecadados e gastos, tem pouca representatividade, merecendo apenas ressalva.
Deste modo, entendo que os itens I e II, assim como manifestou a Procuradoria Eleitoral não são capazes de infirmar a regularidade das contas.
1. – Da receita – Utilização de recursos próprios de natureza financeira decorrentes de empréstimo. (R$ 35.150,00)
Neste item, o órgão técnico aponta como irregularidade a ausência de assinatura no contrato do representante da instituição financeira; a inexistência de garantia e comprovação do pagamento.
No tocante a ausência de assinatura do representante do SICOOB, tal irregularidade é de natureza formal, visto que comprovado o ingresso do recurso, bem como a cópia do ajuste com seus termos, e que tais recursos transitaram pela conta corrente de campanha. Com relação a garantias, entendo comprovada a caução diante dos bens relacionados pela candidata e, ainda, compatíveis com seus rendimentos. Entretanto, entendo violada a regra prevista no inciso II do parágrafo 1° do artigo 18 da Resolução n°23.553/2017, pois não se comprovou a quitação ou assunção da dívida pelo Partido., caracterizando falta de natureza grave.
1. – Doação de serviço advocatício do advogado GILBERTO DA SILVA FIGUEIRA em desacordo com a legislação da categoria.
Não procede o presente apontamento como irregularidade nas contas, até porque a prestadora de contas já excluiu esta doação na primeira retificadora justificando que os serviços não foram prestados. De modo que acolho a justificativa.
1. – Divergência de gastos não informados na prestação de contas parcial (item V)
A inconsistência se refere a 3 despesas no total de R$ 2.387,90 que embora não tivesse sido declarada na Prestação de Constas Parcial, restaram incluídas na Retificadora, portanto, merecem apenas ressalvas por não terem sido declaradas ao tempo correto, bem como em razão da razoabilidade se comparado ao montante arrecadado e gasto.
1. – Ausência de destinatários de despesa com empresa de Correios no valor de R$ 3.070,40
A prestadora não comprovou os destinatários das correspondências, mas informou tratar-se de cartas tipo folders enviadas a correligionários informando acerca das plataformas políticas. Não entendo que tal irregularidade macule as contas apresentadas, visto que a despesa foi registrada e comprovada, merecendo apenas ressalva por inexistência de comprovação dos destinatários.
1. – Despesas com fretamento de aeronave no montante de R$ 203.060,00 pagas para Aéreo Aliança, com passageiros alheios à prestação de contas.
O órgão técnico apresenta que Selma de Almeida Pestana de França, Quézia Rodrigues Costa Limoeiro, Laura da Silva Petraglia, José Geraldo Riva, Mário César Miranda Almeida foram beneficiários dos vôos em questão, sem que estejam declarados como prestadores ou voluntários na campanha. No tocante a José Geraldo Riva, como pai e apoiador da candidata, não vejo razão para não poder estar no mesmo vôo acompanhando-a em campanha. Entretanto, os demais nomes não foram justificados ou declarados na prestação de contas como voluntários ou prestadores, de modo que entendo necessário a devolução dos recursos oriundos de verbas públicas, dividindo proporcionalmente o custo do vôo, para fim de recolher as parcelas inerentes aos passageiros não justificados. A liquidar.
1. – Deslocamentos da candidata em vários Municípios sem comprovação de despesas com hospedagem e alimentação (ITEM IX)
Neste item, acolho a manifestação da prestadora, visto que as despesas pessoais dos candidatos e motorista com hospedagem e alimentação não precisam ser contabilizados, nos termos do parágrafo 5° do artigo 63 da Resolução n° 23.5523/2017.
1. – Despesas com alimentação de pessoas que não estão lançadas como prestadores ou voluntários de sua campanha
Foi custeado com recurso público despesa com alimentação no total de R$ 2.373,00 de pessoas que não constam registradas na campanha, seja como prestadora ou voluntária, à exceção de Valmiria Souza Bento. Deste modo, em não sendo devidamente comprovada a aplicação de recursos com alimentação com pessoas devidamente registradas na campanha, necessário se faz a devolução dos valores, descontando-se o valor proporcional relativo a prestadora de serviços que se encontra registrada na Prestação de Contas. Valor a liquidar.
1. – Despesa relativa a aquisição de combustíveis no valor de R$ 60.000,00. Sobre este gasto verificou-se incongruência em relação a condutores de veículos que procederam ao abastecimento e não constavam declarados como voluntários ou prestadores de serviço na Prestação de Contas.
Neste ponto, entendo que reside elementos de maior imprecisão das contas, isto porque foram apresentados inúmeros registros de condutores de veículos que abasteceram por diversas vezes e que não constam como voluntários ou prestadores de serviço da campanha.
A candidata justificou tratar-se de equívoco da Contratada para o abastecimento que registrou o nome dos proprietários dos veículos e não dos condutores, bem como que vários são apoiadores ou militantes contratados.
O órgão técnico ao se manifestar sobre a justificativa da prestadora de contas, fez consignar que “...segundo documento protocolado pela própria SAGA Com. Serviço e Tecnologia e Informática Ltda nesta Corte Eleitoral (PAE n° 6579/2018), consta informado que os abastecimentos são realizados por meio de cartão magnético vinculado ao veículo e intransferível, estando estritamente vinculado aos parâmetros de identificação como placa, modelo, Km anteior e Km posterior do carro, ou seja, a vinculação é ao automóvel e não ao condutor, bem ainda, relaciona as informações solicitadas no “cadastramento”: CNPJ, inscrição estadual, endereço completo, relação de frota por chassis do veículo; relação de condutores e cota combustível por veículo. Tem-se por identificado que em, nenhum momento, vincula o proprietário ao automóvel, até porque, os condutores são identificados na hora do abastecimento. Enfim, o foco da empresa é no abastecimento dos veículos cadastrados e não nos condutores”
Conduzir veículo da campanha não é atividade de mero apoiador. Este entendido como aquele eleitor que quer participar da campanha divulgando o nome de seu candidato. Sabe-se que o envolvimento do eleitor na campanha eleitoral, o denominado apoiador, não pode prestar serviços ao candidato na eleição ao ponto de conduzir veículos por várias vezes, como foi registrado no abastecimento de veículos. Não compreendo a condução de veículos vinculados à campanha eleitoral como mero ato de apoio à candidatura, mas verdadeira prestação de serviço e que, se não registrada, como doação estimável ao menos, configura omissão de despesa.
Relevar esta situação na prestação de contas compromete a função fiscalizatória da Justiça Eleitoral que passa a não ter como identificar, de fato, quem são as pessoas que prestam serviços aos candidatos, permitindo que se extrapole os limites de gastos e crie-se uma situação de desigualdade no pleito.
Ainda neste tópico, aponta a CCIA que alguns destes condutores, como Darci Vieira Lopes (Juína, Campo Novo dos Parecis, Cotriguaçu); Priminho Antônio Riva (Colniza, Juara, Juina) Nilson Kokojiski (Cuiabá, Tangará da Serra, Campo Novo dos Parecis, Brasnorte, Diamantino, São José do Rio Claro, Rosário Oeste);Paulo Juraci Ribeiro de Assis (Cuiabá, Mirassol d’Oeste, Pontes e Lacerda, Cáceres, Cláudia, Colíder, Alta Floresta, Lucas do Rio Verde, Barra do Garças, Primavera do Leste) e Alcides de Cirqueira (São Félix do Araguaia, Ribeirão Cascalheira, Barra do Garças, Cuiabá e Confresa) não constam registradas despesas com hotéis e alimentação, mesmo tendo havido pernoite no percurso. A prestadora afirma que tais pessoas se hospedavam em casas de parentes ou apoiadores, portanto, sem despesas a registrar. Ocorre que sequer estas pessoas encontram-se registradas como voluntários ou prestadores de serviços e a prestadora de contas afirma que eram responsáveis pela concretização logística da campanha, a exemplo da distribuição de materiais de propaganda, supervisão de campanha, transporte de militantes. Assim, são indícios de omissão de despesa/receita que, a meu ver, maculam a prestação de contas, retirando-lhe a confiabilidade necessária para a sua aprovação.
1. – Despesas com transporte e deslocamentos, fretes de material de campanha destinados a pessoas não registradas como prestadores de serviços ou voluntários.
Essa questão já foi enfrentada por este Tribunal que entendeu que o fato de terceiros receberem material de campanha através de remessa não é o suficiente para concluir tratar-se de prestadores de serviço e que meros apoiadores poderiam sim eventualmente receber estes materiais sem que isso seja considerada uma irregularidade.
De fato, a questão, isoladamente, ou num contexto de falhas formais ou de pouca relevância, não suscita mais que uma mera dúvida que, justificada pelo prestador, é possível concluir pela regularidade.
No caso em questão, acho relevante mencionar a existência dessa circunstância porque ao se sopesar aos outros elementos, pode ser algo que reforce a conclusão de omissão de despesa/receita.
1. – Despesa com material de banner e bandeira cujo custo encontra-se abaixo do valor de mercado
O órgão técnico não apontou a base de dados que considerou para fins de comparação em questão, de modo que não encontro elementos para rechaçar o preço de aquisição da prestadora. Afasto tal alegação.
2. – Análise em conjunto das falhas encontradas na prestação de contas
A Procuradoria Regional Eleitoral aponta no seu parecer, do qual eu comungo do mesmo entendimento, que os seguintes pontos podem ser levados em consideração para se caracterizar a omissão de contratação de prestadores de serviço, que é o ponto principal que fragiliza a presente prestação de contas. Quais sejam, a listagem de passageiros dos vôos fretados; o rol de pessoas que laboravam no comitê de campanha e que receberam refeição; pela lista de condutores informados pela empresa prestadora de serviço que realizaram abastecimento dos veículos alugados; pelas pessoas que receberam material de campanha no interior que divergem da listagem apresentada com a justificativa.
Na página 10 do Parecer Conclusivo, consta a relação das pessoas que foram constatadas como condutores dos veículos e que abasteceram nas datas mencionadas. Extrai-se desta relação, como amostragem, que CLAUDECIR GUIMARÃES PAIS, cidade de Tabaporã, foi o responsável por abastecer o veículo de placas AHZ, nos dias 26, 27, 28 de agosto e 03, 04 e 05 de oububro. Da mesma forma JESSICA SOARES VICENTE FREITAS fez abastecimentos em Rosário Oeste e em Nova Ubiratã, carro placas NPJ3604, dos dias 14, 15, 19, 21, 23, 25, 28, 29 e 30 de setembro e 02, 05, 06 de outubro, sem que conste como prestadora de serviços ou militante contratada.
Como já pude mencionar, não reconheço na atividade de abastecimento de veículos, prática que pode ser atribuída a mero apoiador, indício este que reputo relevante para conclusão de possível omissão de despesas.
Como a prestadora de contas utilizou-se de recursos no montante de R$ 961.877,51, quase o total do limite de gastos autorizado pelo regramento (1.000.000,00), ainda que regularizasse na prestação de contas os serviços contratados ou em doação estimável, teria-se extrapolado o limite de despesas, como bem pontuou a CCIA.
Aqui vou deixar bem claro que a maior preocupação desta julgadora no tocante a aprovação das contas da maneira em que ela se apresenta, é tornar letra morta regras que regem a prestação e fiscalização das contas, especialmente a prevista no inciso VII do artigo 37 da Resolução de regência e, ainda, o registro de doação estimável em dinheiro.
Diante do conjunto de falhas da prestação de contas em debate, entendo que estas irregularidades são capazes de retirar a confiabilidade das contas, de modo a ensejar a sua reprovação.
3 - DISPOSITIVO
Com estas considerações, em harmonia com o parecer ministerial e com fulcro no art. 77, inciso III da Res. TSE nº 23.553/2017, julgo REPROVADAS as contas de campanha da candidata JANAÍNA GREYCE RIVA, referentes ao pleito 2018, devendo ser recolhido ao Tesouro Nacional, por meio de GRU, recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do Fundo Partidário, nos exatos termos analisados, em valores a liquidar.
É como voto.
Ainda não há comentários.
Veja mais:
Governo divulga lista de produtos prioritários do Brasil Soberano
Governador acelera agenda de entregas com destaque à Educação
Audiência pública: AL debate índices de feminicídio no Estado
Operação da PM apreende 41 tabletes de supermaconha em MT
Operação da PF mira rede de pedofilia virtual em Barra do Garças
Forças de Segurança apreendem 300 kg de pasta base de cocaína
PC desarticula esquema milionário de pirâmide financeira
Valor da produção agrícola brasileira recua 3,9% em 2024, mostra IBGE
Síndrome do Impostor Financeiro leva empreendedores a temer números do negócio
TJ manda pagar honorários médicos em parto de alto risco