Emanoel Gomes Bezerra Júnior
Ninguém tem dúvidas de que a Agricultura foi e é a grande responsável pelo enorme desenvolvimento do nosso Estado. Isso é inquestionável. Da mesma forma, ninguém, duvida de que a Lei Kandir foi fundamental para que esse desenvolvimento fosse possível, além, é claro, de muito trabalho e luta dos nossos produtores.
Mas será que o momento atual é o mesmo de 1996, quando a Lei Kandir foi criada? Será que o modelo vigente realmente está contribuindo para o progresso da nossa sociedade? Da nossa gente? Será que esse modelo de desoneração da nossa produção ainda atende aos interesses púbicos?Será que após mais de 20 anos de renúncias e incentivos nossos produtores ainda precisam disso? Isso merece uma discussão ampla e transparente com a sociedade.
É certo que o tratamento fiscal das exportações brasileiras segue a prática mundial e busca a desoneração dos tributos indiretos sobre as exportações. A Constituição Federal de 1988 definiu que não incidem sobre as exportações brasileiras o IPI (art. 153, §3º, III), o ICMS (art. 155, §2º, X, “a”) e as Contribuições Sociais e de Intervenção no Domínio Econômico, tais como o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS (art. 149, §2º, I).
Além de não incidirem sobre o faturamento das exportações, o exportador mantém o direito ao crédito gerado pela incidência desses tributos federais sobre a aquisição dos insumos empregados nos produtos exportados. Com essa regra, todos os valores correspondentes a esses tributos não devem compor o preço do produto final exportado e ainda devem ser devolvidos aos exportadores. Um benefício financeiro a mais para quem exporta.
Além disso, as regras atuais em relação a tributação de Imposto de Renda daqueles que exercem a atividade agropecuária, favorece a inexistência de impostos a recolher e, quando há receita a tributar no Ano Calendário Fiscal, incide-se uma alíquota de 5,5%, enquanto que para os não produtores, a alíquota de Imposto de Renda pode-se chegar a 27,5%, no caso de pessoa física. A alíquota de 5,5% deveria ser para todos.
No campo dos tributos estaduais, além da desoneração prevista no texto Constitucional dos produtos exportados, a Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO de 2019 do Estado de Mato Grosso, destinou quase R$ 2 bilhões de incentivos para o segmento do Agro, além da isenção dos grãos exportados. Cito alguns deles: R$ 362 milhões para alimentos e carnes; R$ 447 milhões para a Indústria da Soja; R$ 70 milhões para o Proalmat (Algodão); R$ 340 milhões para aquisição de máquinas agrícolas; R$ 121 milhões para produtos vegetais; R$ 93 milhões para o Biocombustível; R$ 29 milhões para produtos têxteis; R$ 182 milhões para a soja; R$ 273 milhões para a saída interestadual da carne; R$ 38 milhões para o óleo de gomado da soja; e, pasmem, R$ 18 milhões para compra de aeronaves.
Esses dados são insuficientes para formar convicção de que se deve ou não tributar a nossa produção agrícola. Mais são suficientes para uma discussão ampla e transparente com a sociedade. Tenho apenas uma convicção: esse modelo precisa ser rediscutido, nada pode ser para sempre em matéria de renúncia de receita.
Sei que o tema é bastante controvertido e merece muita responsabilidade na tomada de decisão. Mas essa discussão deve ser transparente e envolver toda a sociedade, especialmente em um cenário de crise em que vivemos.
Trata-se de uma discussão que deve-se considerar não apenas os resultados das contas públicas estadual e nacional, mais especialmente a capacidade de efetivamente a agricultura gerar progresso em nosso Estado. Progresso para todos!!!
Emanoel Gomes Bezerra Júnior é advogado, especialista em Direito Tributário e em Direito Processual Civil; MBA em Gestão Empresarial – FGV e MBA em Direito do Estado e Controle Externo – FGV.

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