Bruno Sá Freire Martins
Em nossa parceria recebemos a seguinte indagação:
Em nosso Município, alguns servidores exonerados por anulação de Concurso, foram reintegrados 06 anos após longa batalha judicial. Sendo assim, questionamos: O RPPS poderá negar o cômputo do período de afastamento, vez que a Justiça ao proferir decisão, de natureza indenizatória, não faz menção a contribuições previdenciárias, seja ela patronal ou do servidor?
Inicialmente cumpre destacar que, conforme consta do questionamento, a decisão judicial já estabeleceu que as verbas a serem pagas ao servidor reintegrado teria natureza indenizatória.
O que, apesar de divergir do teor do instituto jurídico da reintegração, à medida que esse pressupõe o pagamento de todas as remunerações do período em que o servidor esteve fora do serviço público e não de indenização, faz com que seja, ainda que tacitamente, afastada a incidência da contribuição previdenciária.
Isso porque, a contribuição previdenciária do servidor e do Ente tem como pressuposto e a base de cálculo a chamada remuneração de contribuição.
Nos termos da Nota Técnica n.º 04/2012/CGNAL-CGACI/DRPSP/SPPS/MPS a remuneração de contribuição compreende todas as parcelas da remuneração que compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária devida ao RPPS pelos segurados e pelo ente federativo, na forma estabelecida em lei do ente federativo, nos termos do art. 4º, caput da Portaria MPS n.º 402/2008.
As verbas de natureza remuneratória são aquelas que são pagas em retribuição ao serviço prestado, enquanto que as de natureza indenizatória visam ressarcir o mesmo de gastos que tenha contraído para a execução das atribuições do cargo público que ocupa.
Razão pela qual não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias do servidor público.
Sendo esse inclusive o entendimento do Supremo Tribunal Federal a algum tempo:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação do Tribunal é no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor. II - Agravo regimental improvido. (AI 712880 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 26/05/2009, DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 REPUBLICAÇÃO: DJe-171 DIVULG 10-09-2009 PUBLIC 11-09-2009 EMENT VOL-02373-04 PP-00753)
Dessa forma, o Juízo ao definir como de natureza indenizatória as verbas devidas ao servidor reintegrado afastou a incidência de contribuição previdenciária (servidor e patronal) sobre as mesmas e, por conseguinte, impediu que esse período seja considerado como tempo de contribuição.
Uma vez que o reconhecimento de determinado lapso temporal como tempo de contribuição pressupõe que tenham sido vertidas as respectivas contribuições previdenciárias para o Regime Próprio.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; consultor jurídico da ANEPREM e da APREMAT; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.

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