Da Redação - FocoCidade
Juiz auxiliar da propaganda junto ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), Jackson Coutinho, determinou a proibição de uma festa entitulada “Bolsolitro, a Festa”, em Barra do Garças, prevista para hoje (5).
Conforme a decisão, “o fato trazido ao conhecimento deste juízo consiste em uma festa intitulada “BOLSOLITRO, A FESTA” que se pretende realizar no próximo dia 05/10/2018 (sexta-feira), na cidade de Barra do Garças/MT, com distribuição de bebidas e entrada franca, condicionada ao comparecimento com camisa amarela. Destaco, ao menos em juízo primário, que a realização do evento “BOLSOLITRO, A FESTA”, no dia 05/10/2018, as vésperas da eleição (07/10/2018) se assemelha ao showmício com intuito de promover a candidatura de JAIR MESSIAS BOLSONARO”.
Pontua que “é de se notar que no próprio convite da festa traz a imagem do candidato a presidência da República JAIR MESSIAS BOLSONARO, além, de se tratar de um evento aberto ao público (club), com distribuição de bebidas (open bar) àqueles que estiverem usando camiseta amarela. No caso em apreço, o periculum in mora também se afigura presente, bem como o dano emergente, consistente na realização de evento intitulado “BOLSOLITRO, A FESTA” a 2 (dois) dias da eleição com alusão direta ao candidato a Presidente JAIR BOLSONARO”.
Em trecho da decisão, considerou deferimento da representação e eventual multa de R$ 100 mil, caso ocorra descumprimento . “Ante o exposto, com fulcro no poder de policia (art. 41, § 1º da Lei 9.504/97), DEFIRO A LIMINAR e determino: Intime-se o Representado (RENATO PEDEMONTE ARAÚJO) para que se ABSTENHA de realizar showmícios ou eventos assemelhados em favor de candidato, em especial o Evento “Bolsolitro, a Festa”, até o dia 7 de outubro ou, na hipótese de segundo turno, até o dia 28 de outubro. Intime-se o Representado (RENATO PEDEMONTE ARAÚJO), para que, querendo, apresente defesa conforme o art. 96 e §§, da Lei nº 9.504/97, no prazo de 02 (dois) dias. Em caso de não cumprimento das determinações dos itens “a”, nos termos do art. 297 c/c o art. 536, § 1º, ambos do CPC, imputo ao Representado, a multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) . Expeça-se, em concomitância a intimação do Representado, Carta de Ordem para o Juízo da Zona Eleitoral de Barra do Garças, para se garantir o imediato cumprimento desta decisão.”
Na representação, a Procuradoria Regional Eleitoral pontuou a “promoção irregular” da festa organizada pelo empresário Renato Araújo – proprietário do estabelecimento.

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