• Cuiabá, 10 de Setembro - 2025 00:00:00

Emissora "corta" tempo de Sachetti e juiz determina transmissão "integral" da propaganda eleitoral


Da Redação - FocoCidade

Juiz auxiliar da propaganda, Paulo Cezar Alves Sodré, determinou à Televisão Rondon Ltda. – Sistema Rondon de Comunicação – SBT, que transmita nesta quinta-feira (4), programa eleitoral do candidato ao Senado, Adilton Sachetti (PRB) na “íntegra de 80 segundos”.

O magistrado acatou parcialmente a defesa do candidato, representada na ação pelo advogado Hélio Ramos, pontuando corte em programa de Sachetti de 40 segundos exibido no dia 1º.

“Assim, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória constante da representação, para determinar: a) a notificação imediata da Representada, para que retransmita, no dia 04.10.2018, no período vespertino ( às 12 horas no horário local), o programa do candidato ao Senado, ora Representante, exibido no dia 01.10.2018, em sua íntegra (oitenta segundos), imediatamente antes do início do horário eleitoral gratuito destinado aos candidatos a Presidente da República e a Deputado Federal, sob pena de suspensão da programação por um dia, nos moldes do art. 56 da LE, em caso de descumprimento. b) a notificação da Representada não só para cumprir a decisão, como também, para apresentar a defesa no prazo de 48 horas; c) após, colha-se a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral. Cumpra-se, com urgência, pelo meio mais célere disponível podendo, inclusive, utilizar-se de Oficial de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se”, destaca decisão.

Segundo a representação, “a emissora Representada teria suprimido quarenta segundos iniciais do total do programa do Representante exibido no horário eleitoral gratuito das 13 horas (12 horas, no horário local) do dia 01.10/2018, transmitindo, em seu lugar, propaganda eleitoral de Jilmar Tatto e Eduardo Suplicy, ambos candidatos ao cargo de senador pelo Estado de São Paulo”.

Considerou ainda que  “evidente que por falha, dolosa ou não, da emissora REPRESENTADA, o REPRESENTANTE perdeu 40 (quarenta) segundos de propaganda eleitoral, razão pela qual necessita recorrer à via judicial para recuperar o tempo que lhe foi cortado”.




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