Victor Humberto Maizman
Participei de uma reunião onde foi vislumbrado um problema que afeta diretamente o consumidor do Estado de Mato Grosso, qual seja, o fornecimento de gás natural.
A questão se tornou relevante a partir do momento em que uma empresa privada responsável pelo gasoduto entendeu que para transportar o gás natural para o Estado de Mato Grosso, deverá ser pago um preço que torna inviável a distribuição e consumo de tal combustível.
Pois bem, sem prejuízo dos esforços tomados pelo Estado de Mato Grosso no sentido de resolver tal impasse, inclusive acionando judicialmente a empresa responsável pelo gasoduto, tenho defendido que para casos dessa natureza, cabe a respectiva agência reguladora intervir na presente questão.
De início, é importante destacar que as agências reguladoras são órgãos governamentais que exercem o papel de fiscalização, regulamentação e controle de produtos e serviços de interesse público tais como telecomunicações, energia elétrica, serviços de planos de saúde, combustíveis e outros, ou seja, é certo concluir que a distribuição de gás natural é um serviço público, portanto passível da fiscalização da Agência Nacional de Petróleo.
Nesse sentido, caberia a tal órgão buscar meios para dirimir tal controvérsia e, inclusive, lançar mão de mecanismos previstos na legislação no sentido de que seja retomada a atividade de transporte do gás pelo próprio poder público.
Cito como um dos exemplos de tal intervenção a possibilidade da chamada encampação, também chamada de resgate, tal qual estudado pelo Direito Administrativo, assim considerada como a retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente, tudo motivado pela inequívoca comprovação do interesse público.
O que não pode ocorrer, de fato, é a Agência Reguladora lavar as mãos e deixar que por questão contratual, fiquem os consumidores sem a prestação contínua de tal serviço público, devendo sempre chamar a atenção de que deve prevalecer sempre o interesse coletivo sobre o interesse particular.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.


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