Da Redação - FocoCidade
O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso aprovou nesta quarta-feira (05) o registro de candidatura ao Senado da República de Carlos Fávaro (PSD) e de seus suplentes Geraldo de Souza Macedo (PSD) e José Lacerda Filho (MDB).
O relator do pedido foi o juiz eleitoral Luis Aparecido Bortolussi Júnior. Em sua decisão, o magistrado aponta que Fávaro preenche as condições de elegibilidade e não há notícia de que incida em alguma causa de inelegibilidade.
O juiz relata ainda, que o “Requerimento de Registro de Candidatura – RRC está instruído com todos os documentos exigidos pela legislação eleitoral, inexistindo qualquer pendência a ser sanada”.
Ex-vice-governador de Mato Grosso, Fávaro concorre ao Senado pela coligação Pra mudar Mato Grosso’, que tem o ex-prefeito de Cuiabá, Mauro Mendes como candidato ao governo.
Luis Aparecido Bortolussi também destaca que inexiste qualquer condenação criminal contra Carlos Fávaro. “Vislumbra-se, ainda, que o pretenso candidato está quite com a Justiça Eleitoral, que inexiste contra ele qualquer condenação criminal, bem como, possui domicílio eleitoral e filiação partidária condizentes com a legislação em vigor”.
“Desse modo, afere-se que a documentação juntada aos autos está em perfeita sintonia com o disposto na Lei das Eleições e na Resolução TSE n.º 23.548/2017, com o atendimento às condições de elegibilidade e de registrabilidade e ausentes de causas de inelegibilidade. Sendo assim, em consonância com o parecer ministerial, com fundamento no art. 41, inciso XXIII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (Resolução TRE-MT nº 1.152/2012), bem como no art. 52 da Resolução TSE nº 23.548/2018, defiro o pedido de registro de candidatura de Carlos Henrique Baqueta Fávaro, para concorrer ao cargo de Senador sob o número 555, com a seguinte opção de nome para urna: Fávaro. Por conseguinte, considerando a habilitação dos candidatos Geraldo De Souza Macedo ao cargo de 1.º suplente de Senador e José Esteves de Lacerda Filho ao cargo de 2.º suplente de Senador, defiro o registro da respectiva chapa”.
Com Assessoria

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