Victor Humberto Maizman
A primeira vez que ouvir falar de “reforma tributária” foi quando nasci e me levaram para o quarto e na época os telejornais já tratavam do assunto.
Ironias à parte, é certo que o tema é recorrente e induz ao raciocínio de que algo precisa ser alterado no sistema tributário nacional desde quando o homem pisou na lua.
Contudo, quando se fala em mudanças, o cidadão almeja que tenha uma redução da carga tributária, bem como exista um mecanismo mais eficaz para que seja aplicado com coerência o dinheiro público, ou melhor, o nosso dinheiro.
Aliás, é sempre bom lembrar que não existe dinheiro público, existe sim, dinheiro dos “pagadores de tributos”, que por sua vez, são obrigados a repassar parte do seu patrimônio para o poder público.
Por oportuno, sempre entendo equivocada a expressão “contribuinte”, posto que induz o raciocínio de que quem contribui, está de fato doando por sua vontade dinheiro ao poder estatal.
Na verdade, o cidadão é obrigado a contribuir, portanto o primeiro artigo da reforma tributária deveria corrigir a expressão “contribuinte” para “pagador de tributos”.
Assim, ao analisar a proposta de reforma tributária em trâmite no Congresso Nacional, resta inequívoco que a pretensão é majorar os tributos e não reduzir a carga fiscal.
O exemplo concreto disso é que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a exigência da Taxa de Limpeza Pública exigida pelos Municípios, uma vez que não há como aferir o custo do serviço de forma individualizada para cada um dos “pagadores de tributos”.
Isso porque a Constituição Federal impõe que a espécie tributária “taxa” não pode ser exigida quando o serviço é prestado de forma indiscriminada para toda a sociedade.
Porém, consta da proposta de reforma tributária que em vez de chamar de “taxa de limpeza pública”, os Municípios ficam autorizados a instituir a “contribuição de limpeza pública”, já que o Supremo Tribunal Federal vedou a exigência de tal tributo através de taxa.
Puro casuísmo, ou seja, se o STF declara inconstitucional a exigência de uma taxa qualquer, basta então o Congresso Nacional exercer o seu papel de representante da sociedade para validar uma exigência que foi declarada inválida pelo Poder Judiciário.
Então senhores “pagadores de tributos”, esse é um dos pontos da reforma tributária versão 2018!
Victor Humberto Maizman é advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.


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