Victor Humberto Maizman
A primeira vez que ouvir falar de “reforma tributária” foi quando nasci e me levaram para o quarto e na época os telejornais já tratavam do assunto.
Ironias à parte, é certo que o tema é recorrente e induz ao raciocínio de que algo precisa ser alterado no sistema tributário nacional desde quando o homem pisou na lua.
Contudo, quando se fala em mudanças, o cidadão almeja que tenha uma redução da carga tributária, bem como exista um mecanismo mais eficaz para que seja aplicado com coerência o dinheiro público, ou melhor, o nosso dinheiro.
Aliás, é sempre bom lembrar que não existe dinheiro público, existe sim, dinheiro dos “pagadores de tributos”, que por sua vez, são obrigados a repassar parte do seu patrimônio para o poder público.
Por oportuno, sempre entendo equivocada a expressão “contribuinte”, posto que induz o raciocínio de que quem contribui, está de fato doando por sua vontade dinheiro ao poder estatal.
Na verdade, o cidadão é obrigado a contribuir, portanto o primeiro artigo da reforma tributária deveria corrigir a expressão “contribuinte” para “pagador de tributos”.
Assim, ao analisar a proposta de reforma tributária em trâmite no Congresso Nacional, resta inequívoco que a pretensão é majorar os tributos e não reduzir a carga fiscal.
O exemplo concreto disso é que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a exigência da Taxa de Limpeza Pública exigida pelos Municípios, uma vez que não há como aferir o custo do serviço de forma individualizada para cada um dos “pagadores de tributos”.
Isso porque a Constituição Federal impõe que a espécie tributária “taxa” não pode ser exigida quando o serviço é prestado de forma indiscriminada para toda a sociedade.
Porém, consta da proposta de reforma tributária que em vez de chamar de “taxa de limpeza pública”, os Municípios ficam autorizados a instituir a “contribuição de limpeza pública”, já que o Supremo Tribunal Federal vedou a exigência de tal tributo através de taxa.
Puro casuísmo, ou seja, se o STF declara inconstitucional a exigência de uma taxa qualquer, basta então o Congresso Nacional exercer o seu papel de representante da sociedade para validar uma exigência que foi declarada inválida pelo Poder Judiciário.
Então senhores “pagadores de tributos”, esse é um dos pontos da reforma tributária versão 2018!
Victor Humberto Maizman é advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.

Ainda não há comentários.
Veja mais:
Recursos: MP destaca que STJ ajusta penas em casos graves
Prazo para recurso da avaliação de títulos do CNU termina hoje
Taxação da carne bovina brasileira pela China
PM desmantela esquema de furto de diesel no Estado
Cibersegurança municipal: o risco invisível que já bate à porta
Wellington defende derrubada de veto à regularização na faixa de fronteira
TJ: entidade filantrópica pode ingressar ação no foro de seu domicílio
Brasil institui o Mês Nacional das Olimpíadas Científicas e do Conhecimento
PC deflagra operação contra furto de defensivos agrícolas
Justiça condena concessionária por morte causada por animal