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Justiça mantém suspensa candidatura de ex-secretário na disputa à Fiemt

  • Em Geral
  • 24/07/2018 15:07:23

Da Redação - FocoCidade

O juiz do trabalho Aguimar Martins Peixoto negou pedido de reconsideração de decisão, em caráter liminar, que suspendeu a candidatura do empresário Gustavo de Oliveira das eleições da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso (Fiemt). 

Isso porque Gustavo de Oliveira não preenche, conforme a chapa opositora, os requisitos necessários para participar a disputa. Além da exclusão da candidatura do empresário, o magistrado suspendeu o registro de toda Chapa 1, que era encabeçada por ele.

"De fato, considere-se a presente circunstância sobre a qual me vejo debruçado, onde constato que a própria FIEMT, em nome próprio, está a defender o candidato oriundo das entranhas estatais, e, por isso, todo empoderado, em relação ao adversário", destaca trecho da decisão nesta terça-feira (24).

A decisão atende a um pedido formulado assessoria jurídica da Chapa 2, Fiemt Renovada e Independente. Ao ingressarem na Justiça, os advogados apresentaram provas de que Oliveira descumpriu o Estatuto da Fiemt, que exige como critério para candidatura o mínimo de um ano de efetivo exercício na atividade econômica.

Gustavo de Oliveira rebate as informações. Sobre a liminar, pontuou a seguinte manifestação: "Informo a todos que os advogados da Chapa União pela Indústria já tomaram conhecimento do teor de tal decisão e devem tomar as medidas cabíveis para que possamos, em juízo, prestar os esclarecimentos necessários."

Considerou ainda em nota que "tendo em vista que tenho a tranquilidade de que cumpro integralmente as condições necessárias para concorrer ao cargo de Presidente da FIEMT no aludido pleito, informo que esperamos em breve reverter tal decisão para que as eleições possam transcorrer normalmente, de maneira transparente e democrática".

Nota de esclarecimento - Fiemt

"A Fiemt foi incluída no polo passivo da ação e, por essa razão, pediu a reconsideração da decisão liminar, em defesa da legalidade dos atos praticados por sua Comissão Eleitoral, que homologou o registro de ambas as chapas. Quanto à decisão divulgada hoje, a instituição vai se manifestar em juízo no momento oportuno."

Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso (FIEMT)
 

Confira a decisão na íntegra:

PODER JUDICIÁRIO 
JUSTIÇA DO TRABALHO 
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 
6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ 
Pet 0000487-58.2018.5.23.0006 
REQUERENTE: DOMINGOS KENNEDY GARCIA SALES, SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS INDUSTRIAS QUIMICAS DO ESTADO DE MATO GROSSO - SINDIQUIMI-MT 
REQUERIDO: GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA, FEDERACAO DAS INDUSTRIAS NO ESTADO DE MATO GROSSO

Vistos,
Sobre o pedido de reconsideração da decisão liminar, manejado pela FIEMT (fls. 265 e seguintes), não procede a alegação de incompetência em razão de prevenção.
A causa de pedir da presente ação cinge-se a alegação de inelegibilidade do candidato a presidente na chapa "União pela Indústria", GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA, ao passo que, na ação 0000523-91.2018.5.23.0009, referido candidato sequer é parte.
Lá questiona-se a inelegibilidade de outros candidatos e por fundamentos diversos, a saber, ELIAS CORREA PEDROZO, JAMES CLAUDIO PARREIRA DUARTE, FAUSTO MASSAO KOGA, DAVID FERREIRA DE CARVALHO, ERMINIO BRENDLER, TIAGO TEIXEIRA MACHADO, VAGNO VIEIRA OUTRA e HELOIZO MOTTA RAMOS.
Portanto, não havendo identidade de causa de pedir, impossível haver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
Quanto ao pleito de reconsideração da decisão proferida, indefiro.
Em reforço argumentativo, considerando o inciso III, do art. 530, não há como negar a reciprocidade dos requisitos de eleição para os candidatos à direção sindical, considerados os representantes do proletariado e da classe econômica, respectivamente, pela assertiva de que tanto um quanto outro devem comprovar o "exercício efetivo da atividade ou profissão dentro da base territorial do sindicato, ou o desempenho de representação econômica ou profissional".
A representação sindical brasileira, de categorias de trabalhadores e empregadores, pode ser vista como as faces de uma mesma moeda, verso e reverso.
Consideremos ambas as faces da moeda: candidato da categoria proletária de determinado ente sindical, no período de dois anos que antecede a eleição, que viesse a se dedicar a outra profissão, ainda que provisoriamente, deixando de ser abrangido pelo ente que o congrega na sistemática sindical, no lapso aludido, certamente não poderia concorrer.
O reverso da moeda evidencia que igual exigência deve ser cumprida em reciprocidade em relação ao candidato à diretoria do ente sindical patronal; no caso, o candidato impugnado, embora não tenha se desfeito da qualidade de empresário, não exerceu tais misteres na maior parte dos  últimos 24 meses, visto que se dedicou com exclusividade à função pública. Aliás, tal exercício do munus popular, no caso do candidato repudiado, trará influência decisiva na eleição a seu favor, porque não poderá se desvencilhar dos "favores" implícitos na indicação e atividades pelo e em prol do Estado, com reflexos diretos na eleição, a seu benefício e em detrimento do adversário.
E  é justamente isso que está a ocorrer. De fato, considere-se a presente circunstância sobre a qual me vejo debruçado, onde constato que a própria FIEMT, em nome próprio, está a defender o candidato oriundo das entranhas estatais, e, por isso, todo empoderado, em relação ao adversário.
Decisão mantida.
Intimem-se as partes.

CUIABA, 24 de Julho de 2018

AGUIMAR MARTINS PEIXOTO
Juiz(a) do Trabalho Titular




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