Bruno Sá Freire Martins
É cada vez mais comum que as pessoas deixem os quadros das forças armadas ou das polícias e/ou bombeiros militares estaduais para ocupar cargos públicos para os quais foram aprovadas em concurso público.
Situação essa que enseja a dúvida quanto a possibilidade de aproveitamento do tempo de serviço/contribuição junto ao militarismo para efeitos de aposentadoria no cargo civil.
Essa indagação surge do fato de que muitos defendem a existência de um Regime Próprio Militar com princípios e normas totalmente diversos dos demais regimes previdenciários básicos existentes.
Independentemente da defesa ou não da existência de um Regime Próprio destinado somente aos militares o fato é que a Constituição Federal ao disciplinar o aproveitamento do tempo de contribuição foi cristalina ao afirmar que:
Art. 40 ...
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
Ou seja, estabeleceu que o tempo de contribuição junto ao Ente Federado e não a determinado vinculo funcional será considerado como tempo de contribuição para efeitos de aposentadoria.
E as Forças Armadas e as policias e bombeiros militares são integrantes de um Ente Federado as primeiras da União e as segundas dos Estados, assim, tais lapsos temporais devem ser considerados para efeitos de aposentadoria.
Sendo essa consideração pressupõe a averbação do tempo de contribuição que somente poderá ser feita mediante a apresentação da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição e se constatado que não se trata de tempo concomitante.
Tempo concomitante consiste em período idêntico a outro que se pretende averbar ou a tempo de contribuição junto ao Ente Federado onde está se pleiteando a averbação.
Observadas essas exigências o tempo de contribuição militar pode ser utilizado para aposentadoria.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; consultor jurídico da ANEPREM; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); membro do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor e no site www.fococidade.com.br, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS e MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, todos da editora LTr e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Ainda não há comentários.
Veja mais:
Tentativa de roubo de gado: PM prende três homens em flagrante
Governo de Mato Grosso avisa que expediente será normal na 6ª feira
Operação da PF desmantela tráfico de drogas em Mato Grosso
PM confirma prisão de mulher acusada de matar o marido
Em MT: Gaeco integra operação que derruba núcleo do PCC
Sonegação fiscal na mira: Operação integrada bloqueia R$ 35 mi
AL: CCJR reduz limite de remanejamento do Estado de 20% para 5%
Governador promete acionar Justiça contra ampliação de terras indígenas
TJ manda indenizar consumidor que perdeu número de celular
Antropofagia e marcas: a arte de devorar cultura para criar identidade