Paulo Lemos
Como se depreende em uma fácil e rápida consulta na internet, na quadra da adoção conjunta homossexual no Mundo estão pelo menos: o Canadá, a África do Sul, Suécia, Espanha, Andorra, o Reino Unido (Inglaterra e País de Gales, Escócia e Irlanda do Norte), a Bélgica, Islândia Israel, a Noruega, o Uruguai, a Argentina, o Brasil, a Dinamarca, França, a Nova Zelândia, Luxemburgo, Malta, o México, a Irlanda e Eslovênia.
Estados Unidos, Colômbia e Alemanha também passaram a integrar este extenso rol.
No fim de 2015, o parlamento português também aderiu à tendência de cidadania plena e dignidade da pessoa humana e cerrou fileiras aos países epigrafados nos derradeiros parágrafos, admitindo a adoção de crianças por casais não heterossexuais, ou seja, homoafetivos e outros.
No Brasil, por unanimidade, o STF reconheceu o direito civil à convivência, à união estável, entre pessoas de sexo idêntico, com a devida repercussão jurídica dessa decisão em todas as áreas da vida civil, sem restrições discriminatórias, inclusive na possibilidade de adotar uma criança órfã e abandonada.
Para adoção, quais são os requisitos necessários segundo o ECA a serem observados à risca, além dos estudos e testes que são feitos no curso do processo:
1. Ter, no mínimo, 18 anos de idade, independentemente do estado civil (sim, os solteiros também podem adotar);
2. Ter uma diferença mínima de 16 anos em relação ao adotado;
3. Não ser irmão nem ascendente da criança ou adolescente que será adotado;
4. Para que duas pessoas adotem conjuntamente, devem ser casadas ou viverem em união estável, comprovada a estabilidade da família.
Como no Brasil o STF reconheceu o direito de duas pessoas do mesmo sexo conviverem em união estável, então, para adoção, junto do estudo psicossocial que é feito no interregno do processo, basta verificar se os outros ítens citados acima estão presentes no caso, tudo, com base nos princípios da liberdade, igualdade e fraternidade
Serão muitos órfãos a menos nas casas de abrigo e acolhimento, Brasil afora, todos, em lares, com uma família, não com funcionários que trocam de expediente quase todo dia, em prédios frios, sem amor e carinho.
É óbvio que deverá prevalecer o melhor interesse da criança, que promova sua incolumidade física, moral e psico-emocionalmente, para não dizer material e espiritual, ao mesmo tempo, a ser confirmado, com todo rigor e cuidado, no processo judicial de adoção, seja diante de parceiros heterossexuais, seja perante conviventes homoafetivos.
E antes que alguém diga haver perigo de abuso na ocasião da adoção por conviventes do mesmo sexo, salvo engano, o número de registros em autos de prisão em flagrante, termo circunstanciado ou boletim de ocorrência nas delegacias de polícia e de processos judiciais cautelares ou não no Judiciário por algum tipo violência, até mesmo sexual, majoritariamente o suspeito é um pai ou uma mãe heterossexual.
E antes que problematizem o fato de essa criança tornar-se LGBT por aprendizado e comportamento adquirido, sem entrar no debate de bom ou mau, eu apenas perguntaria: "A maioria dos gays e das lésbicas não são filhos de casais heterossexuais"?
Paulo Lemos é advogado em MT.

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