Da Redação - FocoCidade
Sob relatoria da desembargadora Maria Erotides Kneip, o Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso interposto pelo município de Rondonópolis em uma ação de obrigação de custeio de tratamento de equoterapia a uma criança autista.
A decisão é da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJ, em entendimento de que a repartição de competência prevista na Constituição Federal exime o município de fornecer o tratamento, sob a ótica de que deve-se evitar impor ao município a obrigação de prestar um serviço de alta complexidade porque isso pode lhe causar seríssimos prejuízos financeiros que comprometem sua organização político institucional, atingindo diretamente aquela parte da população que mais necessita.
A relatora do processo do TJMT, desembargadora Maria Erotides Kneip, destacou que a solidariedade prevista na rede do Sistema Único de Saúde (SUS) deve ser entendida em sua ordem de hierarquia, ante as diversas esferas de atuação, que se consubstancia em alta, média e baixa complexidade.
“A solidariedade somente será aplicada naqueles casos onde, dada à complexidade da matéria, não seja possível averiguar qual o ente federado responsável pela assistência à saúde. Assim, considerando a repartição de competências, concluo no sentido de demonstrar que o município apelante não deveria ter sido responsabilizado pelo tratamento requerido em favor da criança”, diz trecho do acórdão.
A magistrada ressaltou ainda a necessidade de se debater o assunto no Poder Judiciário, uma vez que a visão simplista da solidariedade dos entes federados nas ações e serviços de saúde merece maior atenção e um efetivo enfrentamento da questão, longe das amarras sentimentais que permeiam esse tipo de demanda.
“Dada a sua especial relevância não só para o presente caso, como também para os futuros a serem aqui julgados, esse tema deve ser objeto de debate, com o fim de servir como norte orientativo para os demais magistrados vinculados a este Tribunal de Justiça, ante a necessidade de os tribunais manterem a jurisprudência estável, íntegra e coerente, nos termos do artigo 926 do Código de Processo Civil”, pontuou.
Por fim, a decisão da Corte apontou que é necessário privilegiar o tratamento fisioterápico convencional fornecido pelo SUS aos portadores de deficiência em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente.
Os desembargadores Helena Maria Bezerra Ramos (1ª vogal) e Márcio Vidal (2ª vogal) acompanharam o voto da relatora. (Com assessoria)

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