Da Redação - FocoCidade
Tribunal de Justiça declarou inconstitucional leis que doam terreno para templo. No entendimento do TJ, a doação de bem público a particular é medida que deve atender ao interesse público devidamente demonstrado, além de observar requisitos específicos constantes do artigo 17 da Lei 8.666/93.
Além disso, não se verifica qualquer interesse público na doação de uma extensa área urbana do Estado para a edificação de um templo religioso, pois não atende ao interesse público, violando os princípios da moralidade, igualdade e da impessoalidade constante dos artigos 3º, II e IV, 10, I e III, 127, 129, caput, 174, VI, e 187, todos da Constituição de Mato Grosso.
Com base nessa premissa, o Pleno do TJ, por maioria de votos, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 46567/2016 e declarou inconstitucionais duas leis estaduais que versam sobre a doação de dois imóveis para a “Religião Budista Honmmon Butsuryu do Brasil-MT”, destinados à construção de um templo budista.
A ação foi ajuizada contra a Assembleia Legislativa e Procuradoria-Geral do Estado objetivando a declaração de inconstitucionalidade de duas leis estaduais, uma de 1992 e a outra de 1994.
A Procuradoria-Geral de Justiça sustentou que a doação de imóveis de domínio do Estado a particulares, para atender a interesses individuais, violaria os princípios insculpidos no art. 129 da Constituição Estadual. Asseverou que a área deveria receber destinação pública, seja na prestação de serviços públicos (uso especial), seja na utilização disponibilizada a todos, indistintamente (uso comum), ou ainda desafetada (bem dominical)”, mas em nenhuma dessas hipóteses se enquadraria o caso em questão.
A lei de 1992 autorizou a doação de uma área de 14.425 metros quadrados, localizada no Centro Político Administrativo, e a segunda lei (1994) modificou o imóvel objeto da doação, que passou a ser uma área de 13.020 metros quadrados, localizada no bairro Morada do Ouro.
Em seu voto, o relator da ADI, desembargador João Ferreira Filho, explicou que, excepcionalmente, é possível a doação de bens públicos a particulares, sem licitação, mas, em quaisquer hipóteses, a medida deve se subordinar à demonstração do interesse público e devem ser preenchidos requisitos específicos, entre os quais a autorização legal e a prévia avaliação do bem, nos termos do artigo 17 da Lei 8.666/1993.
“No caso, abstração de não se verificar qualquer indício de satisfação dos requisitos do art. 17, I, ‘b’ da Lei de Licitação (8.666/1993), cumpre indagar se a doação do imóvel público à entidade privada budista para construção de um templo religioso (budista), atende ao interesse público, bem assim se se vê subordinado aos princípios da igualdade e da moralidade; a resposta não é positiva, porque não se vê em que medida o interesse público foi prestigiado pela doação de um bem público exclusivamente para favorecer o sentimento metafísico de uma pequeníssima parcela da população, sem mencionar que a doação beneficia única e exclusivamente uma ordem religiosa e seus prosélitos em detrimento de um universo religioso muito amplo”, observou o magistrado.
Conforme o desembargador, a hipótese dos autos realmente viola os princípios da moralidade, da impessoalidade e da igualdade, que devem nortear os atos do Poder Público, conforme previsão dos artigos 3º, II e IV, e 129, caput, da Constituição do Estado de Mato Grosso, além do interesse público indicado nos artigos 10, I e III, 127, 174, VI e 187, também da Constituição do Estado. (Com assessoria)

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