Bruno Sá Freire Martins
Dentre as muitas idas e vindas do texto da reforma da previdência apresentado, uma proposta de não foi objeto de modificação até o presente momento reside no fato de que não será possível cumular duas pensões quando as mesmas forem advindas do falecimento do marido.
Para tanto, a nova redação do § 6º do artigo 40 será:
§ 6º É vedado o recebimento conjunto, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em lei:...
II - de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do regime de previdência de que trata este artigo, ou entre este regime e o regime geral de previdência social;
Como se vê, o critério adotado pelo texto proposto é de natureza objetiva, ou seja, não admite discussões, considera apenas o fato gerador, mais exatamente o segurado responsável pela geração do benefício.
Além disso, ainda estabelece que a vedação alcança ambos os regimes básicos.
Em uma análise imediata é possível afirmar que pelo texto proposto, podem acontecer situações onde o servidor, mesmo tendo contribuído por longos anos, seja para o Regime Próprio seja para o Regime Geral, não proporcionará a sua esposa o recebimento de benefício, em razão de esta já receber proventos alusivos a pensão por morte de um ex-marido.
Dessa forma e especificamente nessa situação, caso o segurado faleça na ativa, predominará o princípio da solidariedade segundo o qual as contribuições previdenciárias destinam-se ao custeio de todo o sistema e não somente dos benefícios a serem recebidos pelo segurado e seus dependentes.
Pode ocorrer ainda de se impor ao conjuge supérstite um sofrimento maior, já que é possível estar-se diante de uma mulher inválida, cujo sustento é obtido por intermédio do recebimento conjunto da pensão deixada pelo ex-marido e dos rendimentos do atual.
Nesse caso, com a morte do cônjuge uma das fontes de receita será extinta, fazendo com que aquela mulher, cuja saúde encontra-se debilitada, tenha que se manter com apenas um rendimento.
É bem verdade que os exemplos citados, constituem-se em situações excepcionais que não abarcam a maioria dos casos de pensões deixadas por ex-cônjuges.
Mas a proposta de reforma, ao optar pela análise casual de fatos, permite que se discuta seu teor com base em fatos específicos, como ora se faz.
O prudente seria a adoção de critérios mais voltadas para o verdadeiro objetivo da previdência social, consistente na manutenção das condições de vida dos dependentes no momento da morte do segurado (contingência social).
Permitindo-se, com isso, a adoção de critérios de concessão da pensão por morte que levassem a exclusão do direito ao benefício por parte daqueles que não necessitam dele, ao invés de correr-se o risco de penalizar um indíviduo no momento em que ele mais precisa do sistema.
Enfim, essa é a proposta, e, caso seja aprovada, ao entrar em vigor será aplicada a todas as pensões por morte cujo falecimento tenha ocorrido após a sua promulgação.
Isso porque, conforme entendimento sedimentado dos Tribunais brasileiros, a lei que regula a concessão da pensão é aquela em vigor na data do óbito do segurado.
Tendo, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça sumulado esse entendimento:
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Portanto, caso o falecimento do atual cônjuge tenha se dado após a entrada em vigor da nova redação constitucional, não será possível o recebimento de duas pensões quando a primeira também decorrer do óbito de um ex-marido.
Bruno Sá Freire Martins é advogado e presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE). Bruno também é autor de obras como Direito Constitucional Previdenciário do Servidor Público, A Pensão por Morte, e Regime Próprio - Impactos da MP 664/14 Aspectos Teóricos e Práticos, além do livro Manual Prático das Aposentadorias do Servidor Público e diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.

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