Da Redação - FocoCidade
A Procuradoria-Geral da República (PGR) considera inconstitucional lei que concede redução na base de cálculo do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sem deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O assunto é polêmico e pontua ações junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), que questionam o formato de regras do Confaz.
Consultor jurídico tributário, Victor Humberto Maizman, um dos defensores de revisão sobre as normas, assinala a necessidade de aplicação de dispositivo da Constituição Federal que prevê tratamento diferenciado para estados como Mato Grosso, em desenvolvimento, não podendo ser tratados de iguais os desiguais, dadas as gigantescas diferenças regionais.
A manifestação foi feita na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5762 – uma das 13 ADIs enviadas nesta quinta-feira (14) pela PGR ao Supremo Tribunal Federal (STF) -, que questiona inteiro teor de norma do Mato Grosso que trata da cobrança do imposto nas atividades de comércio atacadista de gêneros alimentícios industrializados, secos e molhados em geral.
O parecer destaca que a lei 9855/2012 e, consequentemente, o Decreto 1673/2013 – que regulamentou o referido texto – ofendem o art. 155, §2º, XII, g, da Constituição Federal, que veda a concessão de benefício fiscal de ICMS sem aprovação dos demais entes da Federação.
Raquel Dodge cita que a jurisprudência do STF reconhece que a outorga de benefícios fiscais por lei estadual sem prévia aprovação dos entes federados ofende diretamente o texto constitucional. Ela pondera que por se tratar de incentivo fiscal, a redução na base de cálculo deve seguir as regras da Constituição Federal, “dado o tratamento nacional uniforme dispensado ao ICMS”.
A procuradora-geral pediu que a Lei 9855/2012 e o Decreto 1673/2013 sejam declarados inconstitucionais nas redações vigente e original. “Embora a redução da base de cálculo esteja consignada no artigo 1º caput, da lei estadual, os demais dispositivos da lei e o decreto regulamentam requisitos, condições e procedimento para fruição do benefício fiscal, de maneira que possuem relação de dependência com aquela norma”, explica. (Com assessoria)

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