Tribunal de Contas do Estado (TCE) faz alerta a gestores para que fiquem atentos às ações relativas ao IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), principalmente quando se trata de "redução" da alíquota.
"Os gestores municipais devem atender aos princípios gerais de responsabilidade fiscal, tratando com a habilidade e cautela necessárias as questões de majoração ou redução de valores de IPTU, já que o resultado das ações pode afetar direta e negativamente a municipalidade".
O alerta foi feito pelo Pleno do TCE no julgamento de representação interna movida em desfavor da Prefeitura de Pedra Preta acerca de irregularidades na redução da base de cálculo do IPTU, no exercício de 2014. O relator, conselheiro interino Moises Maciel, ressaltou a necessidade de a administração pública municipal se atentar para a Lei de Responsabilidade Fiscal quando da correção da planta genérica de valores municipais.
O processo nº 241008/2015 também verifica a não prestação de contas de viagens realizadas pelo prefeito e vice-prefeito do município, por entender que fere os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Ocorre que foi identificada Lei Municipal 075/1998 que dispensa os referidos agentes políticos de comprovar, com documentos, as despesas realizadas com viagens a serviço.
O relator, em consonância com o Ministério Público de Contas e de acordo com os votos vista dos conselheiros interinos João Batista Camargo e Luiz Henrique Lima, ressalta o disposto no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, ao determinar que todos os que utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ou administrem dinheiros, bens e valores públicos estão obrigados a prestar contas. "Tal preceito constitucional está atrelado ao princípio da responsabilidade fiscal e ética do agente político e do servidor público em geral nos cargos que ocupam, e à obrigação assumida perante a sociedade no trato com a coisa pública", disse.
A representação interna foi julgada parcialmente procedente, no sentido de determinar à atual administração que se abstenha de aplicar a Lei Municipal 075/1998, e que observe as orientações da Súmula 109 do TCE-MT, até que seja editada norma municipal regulamentando adequadamente a matéria aos princípios constitucionais da administração pública. (Com assessoria)


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