Bruno Sá Freire Martins
Recentemente recebemos o seguinte questionamento:
Considerando a legislação municipal local, anterior a vigência da EC nº 20/98, que possuía as seguintes previsões legais: "Serão concedidas férias-prêmio de 6 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens do cargo, a Servidor em atividade que as requerer, após cada 10 (dez) anos de efetivo exercício em serviço público municipal.
As férias-prêmio não gozadas, contarão em dobro para efeito de aposentadoria.
O servidor com direito a férias-prêmio poderá optar pelo vencimento de uma gratificação-assiduidade.”
PERGUNTA: O servidor tendo optado pelo recebimento da gratificação de assiduidade faz jus ao direito de contar em dobro o período não gozado das férias-prêmio, considerando que apesar da opção pela gratificação, o mesmo deixou de gozar as respectivas férias prêmio?
A legislação local, por sua vez, estabelecia que:
Art. 145 - A gratificação de assiduidade será concedida, em caráter permanente, ao servidor efetivo que, tendo adquirido direito a férias-prêmio de acordo com o art. 79, optar por esta gratificação.
Analisando o dispositivo em questão é possível verificar que o texto legal é claro ao deixar ao livre arbitrío do servidor decidir pelo recebimento da dita gratificação.
A qual, por força da norma em questão, possuirá caráter permanente, ou seja, integrará a remuneração do cargo efetivo.
A opção contida no artigo em questão, alinha-se no sentido de substituir o gozo da mesma e nessa linha, induz, ainda a conclusão de que os servidores que implementaram os requisitos e não usufruiram das férias-prêmio receberão a gratificação, caso assim desejem.
Mutatis mutandi, o recebimento da gratificação pode ser entendido como uma espécie de conversão em espécie das férias prêmio em favor do servidor.
Até porque, literalmente é isso que diz a norma local, ressalvado apenas a natureza de gratificação e seu caráter permanente.
E a contagem em dobro das férias-prêmio somente é possível se as mesmas não forem usufruídas ou convertidas em espécie, motivo pelo qual não se admite que, no presente caso, a mesma seja utilizada novamente para efeitos de contagem de tempo de contribuição.
Assim, caso o servidor tenha optado pela gratificação, não se admite sua contagem em dobro para efeitos de aposentadoria.
Bruno Sá Freire Martins é advogado e presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE). Bruno também é autor de obras como Direito Constitucional Previdenciário do Servidor Público, A Pensão por Morte, e Regime Próprio - Impactos da MP 664/14 Aspectos Teóricos e Práticos, além do livro Manual Prático das Aposentadorias do Servidor Público e diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.

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