Alfredo da Mota Menezes
A Controladoria Geral do Estado está esmiuçando a delação premiada do Silval Barbosa sobre negócios não republicanos entre o governo dele e empresas prestadoras de serviços ao estado. Dizem ainda que o Silval irá fazer uma “delação administrativa” àquele órgão para confirmar o que afirmara na outra delação.
Partes daqueles atos ilícitos já havia até sido detectados antes pela própria CGE. Como é comum, se o dirigente está mancomunado com o corruptor, como no caso contado pelo Silval, ele nem toma conhecimento do que a auditoria interna comunica.
Comunicar ao controle externo, como ao TCE, parece que nunca surte efeito também. O dirigente desonesto continuava a fazer o que bem queria. Essa tem sido a regra no estado.
A CGE diz agora que vai atuar de maneira diferente. Se funcionar seria uma novidade. Fala que vai cobrar do Fiscal do Contrato, aquele nomeado oficialmente conforme a Lei 8.666, que atestou aquela compra ou pagamento. Atestou que a obra estava pronta e de acordo com o edital e ordenou o pagamento.
Conforme a delação do Silval as obras ou os produtos entregues não seguiram nada daquilo que Fiscais dos Contratos atestaram. E isso não ocorreu somente no governo Silval, vem ocorrendo nas três esferas do poder por muito tempo.
Qual o ponto novo? O Fiscal que fez a estripulia, se na ativa, pode perder sua função e mandado para a rua. Se já estiver aposentado, poderia perder a aposentadoria. Se isso for em frente amedrontaria de agora em diante qualquer novo Fiscal do Contrato a não fazer as besteiras que são feitas por décadas. Ficaria com medo de ser mandado embora. Esse receio é que poderia criar algo novo no eterno conluio entre empreiteiros e servidores públicos desonestos.
Outra medida, dizem, seria declarar inidôneas as firmas citadas pelo Silval. Mas, vem cá, e se os seus dirigentes, como é regra no estado, criarem uma nova firma, com outro CNPJ? Ou tem outra firma em nome da esposa ou irmão? Voltam a participar da concorrência? Essa tem sido a regra no estado. Têm-se casos e mais casos conhecidos.
E se a empresa “nova” for à Justiça, como enfrentá-la juridicamente? Pelo que sempre aconteceu no estado nunca se ouviu falar que uma empresa dessas tenha sido impedida de participar de outras concorrências. Os donos são os mesmos, mas o CNPJ é novo, talvez o endereço da tal empresa também, como impedi-la de participar da licitação?
Tem gente que tem empresas prontinhas, sem nenhum problema, e que “alugam” para outros participarem de concorrências. Os dirigentes declarados inidôneos nem aparecem. Como impedir isso? Tem que mudar leis? Tem jurisprudência, aqui ou fora, sobre o assunto?
Se arrumarem meios de impedirem, jurídica e administrativamente, essas e outras manobras dos empreiteiros e ainda amedrontar o Fiscal do Contrato se estaria diante de algo novo, até para mostrar ao Brasil, no combate à corrupção com a coisa pública.
Alfredo da Mota Menezes escreve nesta coluna semanalmente.
E-mail: pox@terra.com.br
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