Bruno Sá Freire Martins
No âmbito dos serviços públicos uma série de servidores recebem valores que superam o limite máximo de benefício pago pelo INSS que hoje é de R$ 5.531,31.
Ocorre que com a série de reformas previdenciárias promovidas nos últimos 20 (vinte) anos, modificou-se o texto constitucional com o objetivo de implementar a aplicação desse limite na previdência do servidor público, estabelecendo-se, para tanto, que os Regimes Próprios devem criar regimes complementares de previdência para seus filiados.
Sendo previsto que a partir de então, será aplicado o limite previsto para o benefício do INSS, isso significa que com a criação do regime complementar os servidores não mais receberão proventos superiores à R$ 5.531,31, independentemente do valor da sua remuneração.
Essa situação tem causado uma série de dúvidas aos atuais servidores, à medida que não tem claro se, uma vez, criado o regime complementar a regra de limitação dos proventos os alcança.
Isso porque, os Regimes Próprios do Brasil, tanto os que já implantaram previdência complementar quanto os que ainda não o fizeram já contam com servidores em atividade, contribuindo para o atuam regime básico.
Para esses casos a Constituição Federal é clara ao afirmar que:
Art. 40 ...
§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
Analisando os parágrafos em questão se constata que a aplicação do limite fixado para o INSS no âmbito dos Regimes Próprios exige que seja instituído pelo Ente Federado o regime de previdência complementar (§ 14).
Além disso, afirma que a aplicação das regras atinentes ao regime complementar, inclusive a limitação dos proventos, somente se aplica aos servidores que já estiverem no serviço público no momento de sua instituição se houver opção expressa pelo mesmo (§ 16).
Então, é possível concluir que o limite do INSS só alcança os proventos dos servidores que ingressarem na Administração Pública após a instituição do regime complementar pelo Ente Federado, somente alcançando aqueles que já integrarem os quadros daquele Ente se houver opção expressa do mesmo, ato que levará à limitação de seus proventos ao teto máximo do Regime Geral.
Bruno Sá Freire Martins é advogado e presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE). Bruno também é autor de obras como Direito Constitucional Previdenciário do Servidor Público, A Pensão por Morte, e Regime Próprio - Impactos da MP 664/14 Aspectos Teóricos e Práticos, além do livro Manual Prático das Aposentadorias do Servidor Público e diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.

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