Confira na íntegra a decisão do desembargador do Tribunal de Justiça, Orlando Perri, que determinou o afastamento da função do secretário de Estado de Segurança Pública, Rogers Jarbas, nesta quarta-feira (20).
DECISÃO:
REPRESENTAÇÃO PELA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES N. 113650/2017 [APRESENTADA NOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL N. 91285/2017]
REPRESENTANTE: ANA CRISTINA FELDNER, DELEGADA DE POLÍCIA
Vistos, etc.
Cuida-se de Representação apresentada por Ana Cristina Feldner, autoridade policial responsável pela condução das investigações no Inquérito Policial n. 91285/2017, por meio da qual requer a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão ao investigado Rogers Elizandro Jarbas, bem como a expedição do mandado de busca e apreensão a ser cumprida nas dependências da Secretaria de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso.
O Ministério Público Estadual opinou contrariamente às pretensões formuladas.
Eis a síntese do necessário.
Com a devida vênia ao parecer ministerial, contrário à representação apresentada pela autoridade policial, entendo que há, sim, abundantes elementos a autorizar a aplicação das medidas cautelares pretendidas, nomeadamente porque há indícios firmes e convincentes de que o representado vem se valendo do cargo público exercido para prática de diversos delitos.
Não obstante a tese sustentada pelo insigne Promotor de Justiça, subscritor do parecer acostado aos autos, no sentido de que “compete ao Ministério Público, titular da ação penal, averiguar na fase investigatória a conveniência da ação de medidas cautelares diversas da prisão”, o Código de Processo Penal é claro ao estabelecer que: “As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público” [art. 282, § 2º], sem qualquer exigência à prévia concordância do órgão ministerial.
Com o devido respeito ao posicionamento doutrinário que sustenta a imprescindibilidade da prévia manifestação ministerial, em se tratando de representação por parte da autoridade policial, capitaneada, dentre outros, por Odone Sanguiné e Renato Brasileiro de Lima, entendo que o magistrado não é mero “homologador despersonalizado de ‘decisões’ do Ministério Público”, segundo se extrai de substancioso artigo publicado por Eduardo Luiz Santos Cabette:
“Afirmar que o Juiz fica adstrito à manifestação ministerial em caso de pedido de cautelares mediante representação da Autoridade Policial equivale a manietar a atuação do Judiciário, aí sim, afetando gravemente o Sistema Acusatório. Ora, se, por exemplo, em matéria de provas, o Juiz não fica vinculado ao laudo pericial (artigo 182, CPP), mesmo sendo o perito detentor de conhecimentos que o magistrado não tem, o que dizer da questão da manifestação ministerial, versando sobre matéria de Direito na qual tanto Promotor, como Juiz ou Delegado de Polícia são pessoas com a mesma formação técnica? Por que o magistrado deveria ficar adstrito à manifestação ministerial? Se ele não fica preso ao laudo do perito, que detém conhecimentos estranhos ao Bacharel em Direito, é porque caso contrário o mister de julgar acabaria sendo passado sub-repticiamente aos peritos. O mesmo acontecerá se prosperar o entendimento de que o julgador fica atrelado ao parecer (mero parecer, simples opinião não dotada de carga decisória) do Ministério Público. Afinal, quem deve julgar, quem deve decidir, o Promotor ou o Juiz? Onde ficaria nesse quadro a característica da jurisdicionalidade das cautelares? Na verdade o magistrado se tornaria um ‘carimbador maluco’, homologador despersonalizado das ‘decisões’ do Ministério Público e, neste caso, seria um ator absolutamente dispensável ao menos no bojo do procedimento cautelar. Como ficaria o Sistema Acusatório a partir do momento em que o titular da ação penal, justamente por isso, passasse a dar todas as cartas quanto às medidas cautelares, já que sua mera opinião, na verdade se transmudaria em manifestação com carga decisória a atrelar o suposto julgador?
A adoção de uma teoria ou solução para determinado problema deve passar também por suas consequências, as quais devem ser aferidas em seus reflexos práticos, de modo a evitar que a exacerbação ou aplicação indevida de uma garantia ou princípio acabe prejudicando a promoção de seu emprego razoável e proporcional (‘Princípio da Consequencialidade’). Admitir que o Juiz não possa deferir cautelares por representação direta da Autoridade Policial porque somente com o aval do Ministério Público isso pode ocorrer, justamente pelo fato de este ser o titular da ação penal e ser o único com legitimidade para aferir se haverá ou não ação penal, levaria, por via de consequência a deslegitimar também a avaliação judicial quanto ao cabimento ou não de uma ação penal. Será que o Juiz não poderia mais rejeitar uma denúncia? Não poderia mais indeferir uma cautelar encampada pelo Ministério Público partindo da Autoridade Policial ou requerida diretamente por aquele? Ora, se é o Ministério Público quem dá a palavra final sobre o futuro Processo Penal, sendo defeso ao magistrado qualquer atuação que o contrarie, tudo isso é consequência natural.
Também é descabido afirmar que a atuação da Autoridade Policial no Inquérito deve reduzir-se a coletar informes para o Ministério Público (polo acusador). Isso é, infelizmente, um dos reflexos do pauperismo ou indigência do estudo do Inquérito Policial no Brasil. Essa falta de conhecimento acerca da real abrangência da investigação criminal é responsável por uma visão deturpada porque reducionista e parcial desse importante instrumento da persecução criminal. O Inquérito Policial não é e jamais será instrumento a serviço do Ministério Público ou do Querelante somente, mas sim da busca da verdade processualmente possível de forma imparcial, dentro da legalidade. O Delegado de Polícia não deve produzir ou colher provas e indícios somente voltados para a acusação, mas sim de forma genérica, primando pela total apuração dos fatos, venha isso a beneficiar a defesa do suspeito ou a incriminá-lo. E se os estudiosos nacionais costumam descurar do devido estudo da investigação criminal, apresentando normalmente uma visão simplista do Inquérito Policial, Roxin afirma que ‘a instrução preliminar deve estruturar-se de forma a possibilitar não somente a comprovação de culpabilidade do imputado, mas também a exoneração do inocente’. Nesse passo, por mais que se considere a atuação escorreita dos membros do Ministério Público, primando por uma posição de fiscalização da legalidade (aliás, uma de suas funções institucionais), não é desejável que todo o poder de decisão acerca do cabimento ou não de uma cautelar fique concentrado nesse órgão que, quer se queira ou não, atuará eventualmente no polo acusador do futuro processo. Vedar a representação pela Autoridade Policial (uma Autoridade que pode e deve ser imparcial, exatamente porque jamais postulará ou sustentará defesa ou acusação em juízo) ou mesmo condicionar sua validade ao parecer ministerial é, isso sim, violar não somente o Sistema Acusatório, mas também de um só roldão a ampla defesa e a isonomia processual. É justamente o fato de ser o Ministério Público o titular da ação penal pública que indica que sua atuação deve ser sempre opinativa ou de requerimento e jamais deve subordinar de qualquer forma (positiva ou negativa) a decisão judicial. Aliás, ‘decisão’ é somente a Judicial, cabe ao Ministério Público e demais atores processuais opinar e pedir. Não se podem confundir as funções jurisdicionais com as funções ministeriais. Ao Ministério Público cabe, nas palavras de Binder, a chamada ‘função requerente’ e não a decisória.
Outro equívoco em atrelar a representação da Autoridade Policial ao parecer ministerial consiste em uma confusão entre a titularidade da ação penal pelo órgão ministerial (Ministério Público) e a titularidade por parte de determinado membro da instituição (Promotor de Justiça). O titular da ação penal pública é o órgão ministerial, não o Promotor X ou Y, de modo que pode perfeitamente ocorrer que determinado Promotor considere não haver elementos para a ação penal, enquanto o órgão venha a entender de forma diferente, podendo ser instado a isso pelo Juiz por força do artigo 28, CPP, caso em que será a denúncia ofertada pelo Procurador Geral de Justiça ou por outro membro do Ministério Público especialmente designado para agir em nome do Procurador. Então, o fato de que o Promotor X ou Y entenda que inexiste base para um Processo Penal futuro não significa a palavra final da instituição, de forma que isso jamais poderia ter o condão de influenciar de forma definitiva na decisão judicial de concessão ou não da cautelar a pedido do Delegado de Polícia. Inclusive há cautelares que são típicas de investigação, tais como as interceptações telefônicas, a busca e apreensão, a prisão temporária, dentre outras. Nesses casos a atuação do Ministério Público não pode ser referente à formulação ou não da acusação em juízo, mesmo porque as próprias medidas visam ainda apurar se existem ou não elementos para tanto. Ora, tirante os casos de investigações encetadas diretamente pelo Ministério Público, quem preside as investigações é o Delegado de Polícia, de modo que é a ele precipuamente que cabe a avaliação da necessidade ou não da representação pelas cautelares. Nada impede, até recomenda, que o Ministério Público opine, inclusive na condição de fiscal da lei e de controlador externo da atividade policial. Mas, não se pode admitir que esse órgão se imiscua de forma decisiva no deferimento ou não da medida, usurpando ao mesmo tempo funções policiais e judiciais. Se há indiscutivelmente uma titularidade da ação penal pública pelo Ministério Público, também há de forma inarredável uma titularidade da condução e presidência do Inquérito Policial por parte do Delegado de Polícia, a quem incumbe o exercício das funções de Polícia Judiciária (artigo 144, CF). Isso é bem visível ao verificar-se que quando há alguma omissão ou irregularidade no Inquérito Policial a Autoridade que é chamada a prestar contas (criminal, administrativa e civilmente) é o Delegado de Polícia e ninguém mais, nem o Juiz, muito menos o Promotor de Justiça. Nessa hora ninguém se arvora a assumir as responsabilidades, muito embora, diga-se de passagem, todo Inquérito Policial seja continuamente controlado tanto pelo Judiciário como pelo Ministério Público (v.g. pedidos de prazo, correições, visitas mensais do Ministério Público na função de controle externo etc.). Ao que se saiba, sempre corresponde a um poder, um dever, uma obrigação, em suma, uma responsabilidade. Mas, parece que se pretende muitas vezes angariar poderes sem os ônus dos deveres e responsabilidades. Infelizmente isso tem sido comum na sociedade em geral e até mesmo nas suas mais conceituadas instituições. Como bem aduz Bruckner, a legalidade não se sustenta quanto se transforma em ‘sinônimo de dispensa’, configurando-se como uma ‘máquina de multiplicar direitos, eterna e principalmente sem contrapartida’.
Finalmente é destacável que a ligação entre a titularidade da ação penal pelo Ministério Público e a impossibilidade de deferimento de cautelares por representação policial sem sua oitiva ou concordância é totalmente artificiosa porque parte de um falso pressuposto que contraria mesmo a natureza das medidas cautelares. Afirma-se inclusive que a acessoriedade, enquanto característica insofismável das cautelares estaria a impedir seu deferimento sem a anuência daquele que detém a titularidade da ação principal. É realmente inegável a acessoriedade das cautelares, mas sua ligação com a ação principal não é de certeza, mas de mera probabilidade. Nem o deferimento de uma cautelar, inclusive com concordância ou a pedido ministerial torna necessária e inafastável a ação penal futura; nem o indeferimento torna impraticável essa mesma ação. As cautelares são acessórias a uma ação penal principal em perspectiva, dentro de um critério de ‘probabilidade hipotética’ e não de certeza. Por isso é espúria qualquer ligação que condicione o deferimento cautelar a uma situação de convicção prévia do órgão ministerial em forma de certeza quanto ao intentar futuro da ação penal. Além disso, conforme já destacado, há muitas medidas cautelares que são deferidas exatamente para buscar provas e indícios para a formação do convencimento quanto à existência ou inexistência de elementos suficientes para o intentar de uma ação penal que por hora é vista tão somente em perspectiva hipotética provável. Usando uma expressão popular, condicionar o deferimento da cautelar a uma manifestação do Ministério Público na qualidade de titular da futura ação penal, exigindo para isso a formulação de um juízo de certeza da postulação em perspectiva é ‘colocar o carro na frente dos bois’, simplesmente porque esse não é o momento nem a circunstância adequada para esse tipo de manifestação.
Por todas essas razões, embora respeitando o entendimento diverso, considera-se que o Juiz pode sim deferir cautelares mediante representação direta da Autoridade Policial quando a lei assim o prevê, ainda que sem ouvir o Ministério Público ou mesmo contra sua manifestação. Não se pode perder de vista a função de decisão que somente cabe ao Juiz de forma indelegável e isenta de influências externas por mais bem intencionadas que sejam. Acaso o Promotor discorde da decisão Judicial lhe cabe a via recursal para reformar o ‘decisum’. No entanto, jamais poderá o órgão ministerial e nem mesmo a lei ter a pretensão de ‘conduzir’ o Juiz tal qual um cego ou transformar-lhe não em um ator destacado do processo penal, mas em um simples figurante. Um figurante que interpreta o personagem de uma Rainha da Inglaterra de Toga” [CABETTE, Eduardo Luiz Santos. A representação autônoma do delegado de polícia pelas medidas cautelares. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 95, dez 2011. Disponível em: <http://www.ambito -juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10883>. Acesso em jul 2017].
Pois bem.
Conforme bem explanado pela autoridade policial, há indicativos seguros de que o atual Secretário de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso cometeu [e vem cometendo] inúmeros ilícitos penais, dentre eles: o de embaraçar investigação de infração penal envolvendo organização criminosa; o de abuso de autoridade; o de usurpação de função pública; o de denunciação caluniosa; o de prevaricação; dentre outros que poderão ser descortinados ao longo das investigações policiais.
Segundo até então apurado, o representado Rogers Elizandro Jarbas, valendo-se de seu cargo e de sua influência, busca interferir nas investigações atinentes à prática do crime de interceptação telefônica ilegal, alcunhada de “grampolândia pantaneira”, tentando obter documentos sigilosos, ou constrangendo autoridades policiais e oficiais militares, intimidando pessoas ligadas à apuração destes fatos.
Em primeiro lugar, causa espécie o comportamento do Secretário de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso em investigar, por conta própria – e sem a instauração de qualquer procedimento administrativo ou judicial –, a conduta da delegada de polícia Alana Derlene Sousa Cardoso, que, em tese, teve envolvimento em suposto grampo ilegal ocorrido nas Operações Forti e Querubim.
E, o mais curioso, foi a tentativa de o Secretário de Estado de Segurança Pública, Rogers Elizandro Jarbas, investigar, por via transversa, seu antecessor, o Promotor de Justiça Mauro Zaque de Jesus, autoridade esta que trouxe à tona a existência do malsinado grupo criminoso formado para prática de escutas telefônicas clandestinas.
Fora o fato de o representado, em tese, não ostentar competência para investigar a conduta dos delegados de polícia, haja vista que, em princípio, a apuração deveria partir do órgão correicional da polícia judiciária civil, verificou-se, ainda, várias irregularidades relacionadas à inquirição da delegada de polícia Alana Derlene Sousa Cardoso.
Podemos citar, aqui, a celeridade com que foi tomado seu depoimento, uma vez que a autoridade policial foi “convidada” pelo Secretário de Segurança Pública no mesmo dia em que este, supostamente, tomou conhecimento dos fatos, e, ao invés de contatar o Delegado-Geral da Polícia Judiciária Civil, para que esta autoridade, em observância aos princípios da disciplina e da hierarquia, determinasse a apresentação da citada delegada, o representado entendeu, por bem, ligar para o Presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia, que, “coincidentemente”, estava na companhia da doutora Alana.
Some-se a isso que, durante sua injustificável e inexplicável inquirição no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública, a delegada de polícia Alana Derlene não foi indagada apenas sobre a suposta escuta ilegal, mas, também, acerca do comportamento do Promotor de Justiça Mauro Zaque de Jesus, ex-Secretário de Estado de Segurança Pública, responsável por revelar a existência do grupo criminoso criado no seio da Gloriosa Polícia Militar do Estado de Mato Grosso.
Destaque-se, em adendo, que a delegada de polícia Alana sequer teve prévio acesso a qualquer documento, tampouco tomou conhecimento sobre a pauta de sua inquirição.
Muito pelo contrário.
Ela foi tomada de absoluta e incompreensível surpresa, sem ter qualquer possibilidade sequer de se preparar, demonstrando, com isso, a arbitrariedade perpetrada pelo Secretário de Estado de Segurança Pública.
No limiar das investigações, ou, melhor dizendo, antes mesmo da instauração de qualquer procedimento, administrativo ou criminal, o Secretário de Estado Rogers Elizandro Jarbas, após receber das mãos do Governador do Estado um DVD contendo cópia digitalizada dos documentos referentes às Operações FORTI e QUERUBIN, resolveu convocar a delegada Alana Derlene Sousa Cardoso para prestar esclarecimentos.
Fazendo uma breve cronologia dos acontecimentos, verifica-se que o Governador do Estado recebeu, em 26/5/2017, às 11h55min, ofício encaminhado pela Juíza de Direito Selma Rosane Santos Arruda, informando sobre os fatos ocorridos nas citadas operações policiais.
Na mesma data, 26/5/2017, o Governador do Estado proferiu despacho, determinando ao Secretário de Segurança Pública de Mato Grosso a adoção das providências de estilo.
Assim, no próprio dia 26/5/2017, o Secretário de Estado de Segurança Pública convocou a Delegada Alana Derlene Sousa Cardoso, que prestou suas primeiras declarações, às 16h24min.
O detalhe é que não se sabe, ao certo, a que título a Delegada Alana foi inquirida, pois, até aquele momento, não havia nenhum procedimento instaurado, e, pior, a autoridade policial sequer teve oportunidade de tomar conhecimento do que se tratava sua inquirição, tampouco teve tempo para se preparar, haja vista que foi surpreendida com a “convocação” de seu superior.
Ademais, repita-se, não é desarrazoada a denúncia no sentido de que, pelo teor das perguntas formuladas, a intenção do inquiridor – no caso, o Secretário de Estado de Segurança Pública –, era o de investigar, por via oblíqua, a participação e a conduta do Promotor de Justiça Mauro Zaque de Jesus, ex-Secretário de Segurança e Pública e responsável por trazer à tona o desprezível grupo criminoso formado para implantação de escutas ilegais.
Não se pode negar, ainda, a forte ligação mantida pelo representado Rogers Elizandro Jarbas, com o alto escalão do Governo do Estado de Mato Grosso.
Não estou a me referir da suposta amizade nutrida entre o representado e o Governador do Estado de Mato Grosso, ou de sua admiração pelo atual Chefe do Poder Executivo Estadual, inclusive estampada em sua página no FACEBOOK, até porque é uma questão pessoal e não implica em nenhuma prática criminosa tamanha devoção.
Porém, a partir do momento em que o Secretário de Estado se vale do cargo para beneficiar A ou B, inclusive, passando por cima de outras autoridades regularmente investidas – configurando, assim, em tese, a prática de atos delituosos –, passa a ser inadmissível e intolerável tal conduta.
Podemos citar, ainda, de maneira concreta, o fato ocorrido envolvendo o ex-Secretário-Chefe da Casa Civil, e primo do Governador do Estado, Paulo Cesar Zamar Taques, que, com a finalidade de tomar conhecimento sobre a existência de investigação, ou não, contra sua pessoa, “peticionou” diretamente ao Secretário de Estado de Segurança Pública, Rogers Elizandro Jarbas, pedindo cópia do procedimento que tramitava sob sigilo.
E o curioso, para não se dizer inusitado, é que o Secretário de Segurança Pública, simplesmente, “proferiu decisão” no pedido feito, determinando o fornecimento de cópias, mesmo sabendo que os fatos eram sigilosos, verbis:
“30/06/2017
Ao Exmo. Delegado Geral
Por se tratar de fatos, em tese, sigilosos, opto por entregar em mãos e, ato contínuo, requeiro que cópia do procedimento seja entregue ao Delegado Flávio Stringueta para que se manifeste e, caso haja procedimento investigativo instaurado à luz da CF/88, que forneça as cópias requeridas”.
Além disso, chegou ao meu conhecimento, por intermédio do Ofício n. 1260/2017/PJC/MT, de 31/7/2017, subscrito pelo Delegado de Polícia Flávio Henrique Stringueta, que o Secretário de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso não deferiu apenas o pedido formulado pelo Escritório Zamar Taques Advogados Associados, mas, também, na mesma data, acolheu “requerimento” deduzido por seu chefe, o Governador do Estado de Mato Grosso, José Pedro Gonçalves Taques, determinando o fornecimento de fotocópia de autos sigilosos [fls. 47/48 – do Inquérito Policial n. 91285/2017].
Desta forma, não há a menor sombra de dúvidas de que Rogers Elizandro Jarbas interferiu [e vem interferindo] diretamente nas investigações policiais, pois ao receber pessoalmente duas petições – uma formulada pelo Governador do Estado, José Pedro Gonçalves Taques, e outra apresentada pelo Escritório Zamar Taques Advogados Associados –, ao invés de encaminhar à autoridade competente para sua análise, simplesmente “proferiu decisão”, e determinou o fornecimento das fotocópias requeridas pelos peticionantes.
Portanto, não resta a menor dúvida de que o representado, valendo-se do cargo ocupado, vem agindo de maneira incisiva e direta no sentido de beneficiar seus aliados, determinando o fornecimento de documentos até então sigilosos, em detrimento das investigações levadas a efeito pelas autoridades policiais.
Uma coisa é defender os interesses do Poder Executivo do qual faz parte, comportamento este que se patenteia até natural. Outra, é praticar atos contrários à margem da lei, no intuito de favorecer seus acompadrados, ou de perseguir aqueles que vão de encontro com seus interesses.
Ressalto, por fim, que, no dizente às supostas irregularidades verificadas no Curso Superior de Polícia, realizado nas dependências da Secretaria de Estado de Segurança Pública, esta questão, a meu sentir, está intimamente ligada à possível prática de improbidade administrativa, a ser apurada pela autoridade competente, no caso, pelo Núcleo de Patrimônio Público do Ministério Público Estadual.
Forte em tais razões, fácil é concluir que há prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria de diversas infrações penais cometidas, em tese, pelo atual Secretário de Estado de Segurança Pública, valendo-se do cargo por ele exercido.
Conquanto assista razão ao Ministério Público Estadual ao asseverar que outras diligências precisam ser realizadas, dentre elas, a oitiva de diversas atores citados na representação apresentada pela autoridade policial, entendo que estão presentes a prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria [fumus commissi delicti], assim como o risco de reiteração criminosa e a probabilidade de o representado prejudicar a investigação policial [periculum libertatis], porquanto se mantido no cargo público ocupado, obviamente que o representado, Rogers Elizandro Jarbas, teria total e absoluta facilidade na continuidade da prática de fatos delituosos, reforçando a conclusão de que a imposição de medidas cautelares é necessária e adequada [art. 282, incisos I e II, CPP].
Em contrapartida, não se pode olvidar que a medida extrema será admissível “quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar” [CPP, art. 282, § 6º], substituição esta que visualizo plausível no caso em apreço, pois, segundo demonstrado nos autos, os crimes imputados ao investigado Rogers Elizandro Jarbas somente foram, em tese, praticados, em decorrência do cargo público por ele ocupado, qual seja, o de Secretário de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso.
Neste viés, a prisão preventiva deve ceder lugar às medidas cautelares postas no art. 319 do CPP, tais como: (i) a proibição de acessar ou frequentar qualquer órgão governamental, em especial, aqueles ligados à área de segurança pública, como a Secretaria de Estado de Segurança Pública, Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, sedes onde funcionam delegacias de polícia, salvo se intimado para prestar depoimentos, batalhões da Polícia Militar; (ii) a suspensão temporária de suas funções públicas, não apenas do cargo de Secretário de Estado de Segurança Pública, mas, também, das funções de delegado de polícia, sem prejuízo de sua remuneração; (iii) proibição de manter qualquer tipo de contato [pessoal, telefônico, ou mediante aplicativos, v.g., WhatsApp] com as testemunhas, réus e suspeitos em todas as investigações relacionadas à “grampolândia pantaneira”, bem como com pessoas ligadas ao Governo do Estado de Mato Grosso, incluindo ex-secretários; e, (iv) a monitoração eletrônica por tornozeleira.
Como é cediço, em termos de medidas cautelares pessoais, o juiz deve se pautar pelo princípio da intervenção mínima, preferindo sempre as menos onerosas à liberdade do indiciado ou acusado, reservando-se a prisão apenas para as situações em que as demais, comprovadamente, se mostrarem inadequadas ou insuficientes para preservar as situações de risco, do processo ou da ordem pública.
Convém salientar, ainda, a necessidade da monitoração eletrônica, porquanto, segundo profícuo escólio de Odone Sanguiné:
“A monitoração eletrônica como medida alternativa à prisão poderá cumprir tanto a finalidade de cautela instrumental, quanto a de cautela final, segundo a regra geral (art. 282, inc. I, do CPP), ou seja, em geral isoladamente, com maior eficácia, quando houver necessidade para a aplicação da lei penal (evitar o risco de fuga), ou com menor eficácia para a investigação ou a instrução criminal (proteção das fontes de prova, v.g., ameaça a testemunhas, destruição de documentos, etc.). Ademais, apesar de que o monitoramento eletrônico cumpre três finalidades: detenção em determinado lugar, restrição de acesso a determinados locais, e vigilância da pessoa portadora do equipamento, a sua maior eficácia será como medida cautelar auxiliar aplicada cumulativamente com outra medida alternativa, especialmente para fiscalizá-la, por exemplo, recolhimento domiciliar noturno, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares ou de manter contato com pessoa determinada, etc. Na verdade, a eficácia do monitoramento dependerá da tecnologia da monitoração (ativa ou passiva) utilizada” [Prisão Cautelar, Medidas Alternativas e Direitos Fundamentais. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 773].
Destarte, no caso em apreço, a monitoração eletrônica se patenteia indispensável, sobretudo para fiscalização das demais medidas cautelares fixadas.
Justifico, ainda, a imprescindibilidade de imposição da medida cautelar de proibição de manter contato com pessoas ligadas ao Governo de Mato Grosso, incluindo ex-secretários, bem como com testemunhas auscultadas na fase inquisitorial, para o fim de evitar prejuízo às investigações em andamento, e para que o investigado Rogers Elizandro Jarbas não continue atuando – ainda que nos bastidores –, prejudicando outras investigações que estão em curso, máxime aquela atinente onde se apura a organização criminosa criada para prática de crimes de interceptação telefônica ilegal.
As demais medidas cautelares [proibição de frequentar órgãos públicos e suspensão temporária de suas funções] são fixadas por razões óbvias, ou seja, para evitar a reiteração da prática de delitos por parte do investigado.
A propósito, havendo indícios de que os delitos supostamente praticados estão diretamente relacionados ao cargo ocupado pelo investigado, a suspensão do exercício da função pública é medida que se impõe.
Colho da jurisprudência:
“[...] 1. A Lei 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, mediante decisão fundamentada e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
2. Considerando que os delitos supostamente praticados estão diretamente relacionados ao cargo ocupado pelo acusado, bem como que o escopo das falsificações seria interferir em processos criminais e ações de improbabilidade administrativa já ajuizadas pelo Ministério Público, não se constata qualquer mácula na decisão que determinou a suspensão do exercício da função pública (art. 319, VI, do CPP) [...]” [STJ, RHC 78.427/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017].
“[...] 3. Estando-se diante de prática criminosa que guarda relação direta com o mandato eletivo exercido pelo paciente, e havendo o fundado receio de que a sua permanência no cargo poder ensejar a continuidade das atividades ilícitas em apuração, inexiste qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na imposição da medida em questão [...] [STJ, RHC 60.014/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016].
DA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO
A autoridade policial representou, também, pela expedição do mandado de busca e apreensão do aparelho celular do investigado Rogers Elizandro Jarbas, bem como de quaisquer elementos que possam auxiliar como elemento de convicção.
Aduz a representante que o investigado é o responsável pela blindagem do grupo criminoso, e que são fortes os indícios de que ele pode ter sob sua responsabilidade documentos ou outras provas imprescindíveis para o esclarecimento dos fatos investigados, não apenas em relação a este inquérito, como, também, àquele instaurado para apuração da prática de crimes pela organização criminosa muitíssimo bem articulada, integrada por agentes que compõem o alto escalão do Governo do Estado de Mato Grosso e por ex-secretários.
Com efeito, nos termos do art. 240 do CPP:
“Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção”.
A despeito da excepcionalidade da medida pretendida pela representante, entendo que, no caso concreto, ela se revela de todo plausível e indispensável, sobretudo no intuito de obter elementos informativos hábeis a contribuir para elucidação dos fatos, como bem destaca Renato Brasileiro de Lima, segundo o qual “proceder-se-á a busca domiciliar quando fundadas razões a autorizarem para: [...] h) colher qualquer elemento de convicção: com caráter residual, o dispositivo autoriza a apreensão de qualquer outro elemento de convicção que possa interessar as investigações e/ou ao processo criminal” [Manual de Processo Penal, 4. ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p. 711 e 712].
Consoante consignado com propriedade pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática proferida pelo Ministro Luiz Fux, na Petição n. 7.220, a busca e apreensão, “trata-se de medida que [...] possibilita, consoante expressa autorização do próprio legislador constitucional que se excepcione a garantia da inviolabilidade de domicílio expressa no art. 5º, XI, da Constituição Federal, a qual, por não possuir natureza absoluta, pode ser, com a devida autorização judicial e em período diurno, relativizada em nome do interesse público de colher elementos probatórios úteis e necessários ao prosseguimento de investigação de fato de natureza penal”.
No presente caso, a representante propugna pela apreensão do aparelho celular do investigado, assim como a expedição de mandado de busca a ser cumprido nas dependências da Secretaria de Estado de Segurança Pública, onde poderão ser obtidos documentos e outros objetos indispensáveis ao esclarecimento dos fatos.
À vista do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, acolho a representação apresentada, e diante da presença dos requisitos previstos no art. 282 do CPP, fixo ao investigado Rogers Elizandro Jarbas, atual Secretário de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso, as seguintes medidas cautelares:
(i) proibição de acessar ou frequentar qualquer órgão governamental, em especial, aqueles ligados à área de segurança pública, como a Secretaria de Estado de Segurança Pública, Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, sedes onde funcionam delegacias de polícia, salvo se intimado para prestar depoimentos, batalhões da Polícia Militar, dentre outros;
(ii) a suspensão temporária de suas funções públicas, não apenas do cargo de Secretário de Estado de Segurança Pública, mas, também, das funções de delegado de polícia, sem prejuízo de sua remuneração;
(iii) proibição de manter qualquer tipo de contato [pessoal, telefônico, ou mediante aplicativos, v.g., Whatsapp] com as testemunhas, réus e investigados nesta e em outras investigações em andamento, relacionadas à “grampolândia pantaneira”, bem como com pessoas ligadas ao Governo do Estado de Mato Grosso, incluindo ex-secretários; e,
(iv) proibição de ausentar-se da Comarca de Cuiabá, devendo comunicar à autoridade judiciária eventual mudança de endereço, fornecendo o novo lugar em que poderá ser encontrado;
(v) proibição de ausentar-se do País, comunicando-se as autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, devendo o paciente entregar o passaporte na Secretaria do Departamento do Tribunal Pleno deste Sodalício, no prazo de vinte e quatro horas;
(vi) a monitoração eletrônica por tornozeleira.
Defiro, ainda, o pedido de busca e apreensão nas dependências da Secretaria de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso, e não apenas na sala do Secretário, ficando autorizada a apreensão de documentos de qualquer natureza, inclusive agenda pessoal, planilhas e quaisquer outros elementos de prova relacionados aos ilícitos narrados na manifestação, especialmente aqueles que ligam o investigado a outros membros do alto escalão do Governo do Estado.
Defiro, ainda, a busca e apreensão do(s) aparelho(s) celular(es) utilizado(s) pelo investigado, ficando, desde já, autorizado o acesso ao conteúdo e os dados armazenados, haja vista a possibilidade de contenha material probatório relevante.
Determino que a autoridade policial, no ato de cumprimento da presente ordem, com cautela e discrição, dê ciência ao investigado Rogers Elizandro Jarbas sobre o teor da presente decisão, devendo o representado, imediatamente, comparecer perante o Juízo da 11ª Vara Criminal da Capital, para realização de audiência para colocação da tornozeleira eletrônica, onde deverá ser informado pelo magistrado responsável todas as condições impostas, consignando-se em ata, ficando advertido que, em caso de descumprimento, poderá ser decretada sua prisão cautelar.
Caso não compareça espontaneamente, na data de hoje [20/9/2017], perante o juízo indicado, desde já defiro sua condução coercitiva para realização do ato processual.
Determino a remessa de fotocópia da representação, e dos documentos que a acompanharam, ao Núcleo de Patrimônio Público do Ministério Público Estadual, para análise da suposta irregularidade ocorrida no Curso Superior de Polícia, realizado nas dependências da Secretaria de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso, que pode configurar a prática de ato de improbidade administrativa.
Por fim, deverá a Diretora do Tribunal Pleno adotar as medidas necessárias para resguardar o sigilo das diligências.
Serve a presente decisão como mandado.
Intime-se. Cumpra-se.
Cuiabá, 20 de setembro de 2017.
Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI,
Relator.
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