Victor Humberto Maizman
Ainda tratando sobre a recente majoração da tributação incidente sobre os combustíveis, restou consolidada a conclusão de que quem paga a conta da alteração fiscal é o consumidor.
No Direito Tributário o contribuinte de fato é aquele que embora não esteja obrigado pela legislação a recolher diretamente o tributo para os cofres públicos, é aquele que acaba assumindo o ônus decorrente da referida incidência.
Então o contribuinte de fato é o consumidor.
Outro exemplo é no tocante a tributação incidente sobre energia elétrica e de telefonia, onde numa simples análise da respectiva fatura de consumo, é possível vislumbrar que a carga tributária incidente sobre tal operação é toda repassada para o consumidor.
Daí no exemplo acima, além do próprio custo do fornecimento de energia e telefonia, o usuário consumidor paga as contribuições PIS/COFINS, CIDE, ICMS, Contribuições Setoriais, Taxas e etc.
Portanto, quem paga o tributo é sempre aquele que por último adquire o produto. Então o consumidor apenas não assumirá o ônus financeiro se não adquirir ou consumir o produto.
Não por isso que a Constituição Federal impõe para alguns tributos a necessidade de ser adotado o princípio da seletividade, o qual consiste em impor como limitação do poder de tributar do Estado, a regra de que quanto mais essencial o produto ou serviço, menor deve ser a carga tributária.
E quando o texto constitucional fixa esta regra, é porque considera justamente a capacidade contributiva e financeira do consumidor.
Porém, é certo que a Constituição Federal não vem sendo adotada nesse sentido.
Aliás, basta verificar que os produtos e serviços essenciais vem tendo a incidência da maior carga tributária, tais quais, a energia elétrica, a comunicação e os combustíveis.
Assim não caberá ao consumidor reclamar do fornecedor o repasse do tributo, mas sim de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exercer a sua legitimidade para levar à apreciação do Poder Judiciário tal questão em face do poder estatal competente pela instituição e arrecadação do tributo impugnado, requerendo assim, que venha a preponderar as regras previstas na Carta Maior, digo na própria Constituição Federal.
Por fim, também caberá ao Poder Judiciário quando provocado, analisar a questão de forma célere através dos instrumentos processuais vigentes, devendo no caso lembrar o ensinamento do jurista CALAMANDREI, quando assevera que "o provimento cautelar visa a salvaguardar o imperium iudicis, ou seja, impedir que a soberania do Estado, na sua mais alta expressão, que é a justiça, se reduza a uma tardia e inútil expressão verbal, uma vã ostentação de um lento mecanismo destinado, como os guardas da ópera burlesca, a chegar sempre demasiado tarde" (Introduzione allo studio sistematico dei provvedimenti cautelari, p. 144).
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.

Ainda não há comentários.
Veja mais:
Volta às aulas e material escolar: Procon-MT alerta sobre direitos
TJ alerta: CNH definitiva só pode ser cassada após processo
Código de defesa do contribuinte ou do fisco?
Tribunal de Justiça: cancelamento de hospedagem gera indenização
Golpe do falso advogado: TJ barra descontos de empréstimo
Operação apreende mais de 540 kg de cocaína na fronteira
PC prende acusado de série de crimes contra motoristas de aplicativos
Ministro anuncia renovações automáticas de CNH para bons motoristas
Estudo aponta aumento de preço da cesta básica: mais de R$ 800
Operação da PM derruba tráfico de drogas em Várzea Grande