Victor Humberto Maizman
Recentemente apontei alguns vícios constitucionais do decreto presidencial que majorou a alíquota das contribuições PIS/COFINS dos combustíveis, cujos argumentos foram imediatamente acolhidos pela Justiça Federal através de uma decisão proferida no Distrito Federal suspendendo a eficácia de tal aumento.
Porém, como era esperado, o Presidente do Tribunal Regional Federal, por sua vez, acolheu o pedido da Advocacia Geral da União e suspendeu a referida decisão, sob o fundamento de que a ordem de suspensão da malfadada majoração tem o condão de gerar grave lesão à ordem econômica, principalmente em um momento de crise fiscal do país, concluindo que quando o governo trabalha com o bilionário déficit, decisões judiciais só servem para agravar as dificuldades da manutenção dos serviços públicos e do funcionamento do aparelho estatal, abrindo brecha para um completo descontrole do país e até mesmo seu total desgoverno.
Pois bem, sem adentrar neste momento nos fundamentos econômicos de tal decisão, é preciso mencionar que em nenhum momento foi feita alusão se o decreto que determinou a majoração em questão viola ou não os dispositivos constitucionais apontados pela Justiça Federal do Distrito Federal, os quais impõe como exemplo, que apenas poder-se-ia majorar a alíquota de tais contribuições através de lei e não através do ato unilateral do Presidente da República.
E de fato o Tribunal apenas analisou a questão sob o enfoque exclusivo da questão econômica, tudo em consonância com a referida legislação editada à época em que as garantias constitucionais dos cidadãos foram mitigadas, atribuindo a possibilidade de suspender os efeitos de decisão judicial que venha acarretar risco de gerar lesão à economia pública, sem contudo, analisar se o ato governamental é válido ou inválido.
Portanto, de acordo com a referida benesse processual conferida ao Poder Público, basta que a decisão judicial, por mais correta que esteja, possa causar de forma potencial qualquer risco de lesão à economia, para que reste autorizada a sua suspensão até que seja julgado o mérito quanto a sua validade de forma definitiva.
Nesse contexto, denota-se que tal atributo estatal deve ser interpretado sempre de forma restritiva, posto que trata-se de uma medida excepcional e que esteja demonstrada que não haveria outra solução por parte do Poder Público.
E a justificativa constitucional para isso é o fato de que em regra a lesão ou ameaça a direito do cidadão será sempre tutelado pelo Poder Judiciário devendo, contudo, apenas em casos excepcionais, repita-se, ser mitigada tal garantia frente a interesses maiores da coletividade e desde que cabalmente comprovados.
Então a pergunta que fica é: não seria melhor cortar o excesso de gastos públicos em alguns setores, conforme amiúde noticiada pela imprensa nacional, do que debitar na conta dos consumidores a quantia de 78 milhões de reais por dia conforme almejado pelo Governo Federal?
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.

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