• Cuiabá, 19 de Setembro - 00:00:00

Lei de convalidação dos incentivos fiscais


Victor Humberto Maizman

O Congresso Nacional deverá aprovar o projeto de lei complementar que autoriza os Estados a convalidarem os Incentivos Fiscais em matéria de ICMS que não foram submetidas à aprovação unânime de todos os demais Estados da federação.

Assim, a pretensão do Parlamento é exatamente autorizar que os Estados deixem de exigir o aludido imposto que não foi recolhido em virtude da concessão de benefícios fiscais considerados irregulares em face da referida condição, inclusive declarados pelo Supremo Tribunal Federal.

De acordo com a legislação atual qualquer benefício fiscal no âmbito do ICMS deve ser aprovado pelo CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária, o qual é composto pelos representantes de todos os Estados da Federação, a fim de evitar a denominada e tão alardeada guerra fiscal.

Todavia, tenho defendido que a legislação que impõe tal condição não está compatível com as regras constitucionais quando se trata de Estados em desenvolvimento.

É certo que a imposição legal para evitar a guerra fiscal é aplicada para os Estados industrializados, ou mais exatamente, Estados da região sudeste.

Nestes Estados, aliás, é impossível conceder isenção para indústria nova, porque em seus territórios já existe indústria de todos os ramos, ao contrário do Estado de Mato Grosso, cujo potencial de industrialização depende de atrativos fomentados pelo Governo Estadual, promovendo, por corolário, o aumento da arrecadação dos demais tributos, na medida em que aumenta a renda e o consequente poder de compra, com a oferta de novos empregos.

A Constituição Federal preconiza com eloquência a redução das desigualdades sociais e econômicas regionais, em pelo menos quatro dispositivos. No art. 3º, inciso IV, afirma ser essa redução um objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. No art. 151, inciso I, diz ser vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o Território Nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, entretanto, acrescenta ser admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País. No art. 165, § 7º, diz que os orçamentos fiscal da União e de investimentos das empresas das quais direta ou indiretamente tem participação majoritária, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais segundo critério populacional. E no art. 170, inciso VII, coloca entre os princípios a serem observados na ordem econômica a redução das desigualdades regionais e sociais.

Por oportuno, defendo entidades que representam categorias empresariais perante o Supremo Tribunal Federal para que tal argumento seja adotado perante a referida Corte, a fim de excluir os incentivos fiscais concedidos no Estado de Mato Grosso da regra que impõe a autorização unânime dos demais Estados.

De fato a estratégia é independente da aprovação da lei que autorize a convalidação retroativa da lei de incentivos fiscais, no sentido de que o STF declare a inaplicabilidade da lei em vigor para os programas de incentivos fiscais concedidos no Estado de Mato Grosso, evitando-se assim, que haja por parte da própria Suprema Corte decisão que declare por qualquer motivo a nova lei de convalidação inconstitucional.

Portanto, nada melhor do que ter assegurado perante o STF o direito de usufruir de um benefício fiscal com respaldo na própria Constituição Federal em vigor do que aguardar que o próprio Poder Judiciário venha a declarar a invalidade de uma lei infraconstitucional considerada como benéfica aos contribuintes.     


Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.




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