Bruno Sá Freire Martins
É muito comum que o benefício de pensão por morte não seja concedido no mesmo momento a todos os seus beneficiários, situação que pode decorrer de vários fatores, dentre os quais pode-se destacar o fato de a apresentação de seu requerimento ter sido apresentado quando já existem dependentes do servidor falecido já o recebendo.
Assim, é possível afirmar que a habilitação tardia consiste na concessão do benefício de pensão por morte a dependente quando já existem outros habilitados e recebendo os proventos.
Tanto que a Lei n.° 8.112/90 é clara ao afirmar que:
Art. 219. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.
Inicialmente é preciso frisar que esse dispositivo foi reproduzido por vários Regimes Próprios
Analisando o dispositivo em questão, é possível afirmar que o principal consequência dela é o fato de que o termo inicial do recebimento do benefício se dará a partir do protocolo do requerimento.
E não da data do óbito ou do requerimento, conforme prevê o mesmo diploma legal, regra adotada também por vários RPPS, fazendo com que haja uma redução nas diferenças a serem recebidas pelo beneficiário.
Mas, não se pode negar que previsão nesse sentido encontra total sentido à medida que não se pode impor prejuízo aos demais beneficiários ou mesmo ao Regime Próprio pela demora no pleito de outro dependente seja qual for o motivo que ensejou a demora na formulação do pedido administrativo.
Por outro lado, a análise do dispositivo permite concluir que a ausência de beneficiários, seja pela não habilitação seja pela extinção de todas as cotas partes autoriza o entendimento no sentido de que aquele que vier a pleitear o benefício fará jus a todas as diferenças, observado, é claro, a prescrição das prestações que superem os últimos 5 (cinco) anos.
Isso porque, o direito à pensão por morte é imprescritível, não sendo possível apenas o recebimento das prestações superiores ao quinquênio anterior e que sejam causados prejuízos aos demais beneficiários ou ao Regime Próprio em razão em razão da habilitação tardia quando houverem outros já se beneficiam de tais valores.
Então, é possível concluir que o requerimento de pensão, enseja o direito ao recebimento de diferenças, observando-se para tanto o prazo prescricional das prestações vencidas, ainda que outros beneficiários já o tenham percebido.
Logicamente que isso só ocorrerá se não houverem outros beneficiários recebendo proventos, devendo-se ainda observar a regra do RPPS quanto ao início do benefício, a prescrição das prestações superiores a 5 (cinco) anos e, principalmente, a data em que cessou o recebimento por parte do último beneficiário.
Bruno Sá Freire Martins é advogado e presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE). Bruno também é autor de obras como Direito Constitucional Previdenciário do Servidor Público, A Pensão por Morte, e Regime Próprio - Impactos da MP 664/14 Aspectos Teóricos e Práticos, além do livro Manual Prático das Aposentadorias do Servidor Público e diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.

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