Bruno Sá Freire Martins
A reforma promovida em 1.998, por intermédio da Emenda Constitucional n.º 20, introduziu, no âmbito do Regime Próprio, a possibilidade de serem aplicadas as regras do Regime Geral, no seguintes termos:
Art. 40 ...
§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
Dessa forma, institui-se o princípio da subsidiaridade no âmbito da Previdência do Servidor, portanto, diferentemente do que afirmam, a aplicação das regras do INSS não se funda na analogia, mas sim no permissivo constitucional acima citado.
Ocorre que o texto magno é cristalino ao afirmar que a aplicação das regras do outro regime básico somente se estendem ao RPPS quando cabíveis.
Funcionando a expressão no que couber como verdadeiro limite a sua aplicação, à medida que a invocação das normas contidas nas Leis n.º 8.212/91 e 8.213/91 e demais atos normativos somente pode ocorrer quando estiverem de acordo com os aspectos relacionados à Adminsitração Pública.
Dentre os quais, há de se reconhecer o dever de observância dos princípios e das limitações específicas da Administração Pública.
Isso significa que a aplicação das regras não pode ser irrestrita, ainda mais quando se tratam de normas contidas em atos administrativos, já que no Regime Geral é comum que Decretos, Portarias e Instruções Normativas estabeleçam regras restritivas ou concessivas de direito em desacordo com as leis que o regem.
O que não é possível, em sede de Regime Próprio, já que o caput do artigo 37 da Constituição impõe a observância, pela Administração Pública, de princípios dentre os quais figura o da legalidade.
Segundo o princípio da legalidade os Entes Federados e seus agentes públicos somente podem fazer aquilo que se encontra devidamente autorizado em Lei.
Ainda que a mais autorizada doutrina afirme sua extensão a atos administrativos de caráter normativo, o que é posição quase que unânime, também na jurisprudência.
Não se pode admitir que essa extensão, alcance a atos administrativos de mesma natureza editados para regular o Regime Geral que vierem a ser aplicados no âmbito do Regime Próprio, por intermédio de um “empréstimo” decorrente da omissão da legislação específica.
Assim, a aplicação das regras do Regime Geral em sede de Regime Próprio, contidas em atos administrativos, somente será possível quando tratarem de procedimentos, afastando-se, salvo melhor juízo a possibilidade de que regras concessivas ou extintivas de direito contidas nos mesmos sejam invocadas.
Bruno Sá Freire Martins é advogado e presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE). Bruno também é autor de obras como Direito Constitucional Previdenciário do Servidor Público, A Pensão por Morte, e Regime Próprio - Impactos da MP 664/14 Aspectos Teóricos e Práticos, além do livro Manual Prático das Aposentadorias do Servidor Público e diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.
Ainda não há comentários.
Veja mais:
PC: homem é preso com quase 3 mil arquivos de pornografia infantil
TCE: parecer favorável à aprovação das Contas 2024 do Governo de MT
CPMI do INSS: senador pede legislação que dê segurança aos aposentados
Assalto violento em fazenda: TJ nega redução de pena
Após incêndio em veículo, Justiça condena empresa de ônibus
Polícia Federal desmantela grupo acusado de crime de moeda falsa
Operação Ruptura da Polícia Civil mira facções em Mato Grosso
Câmara pauta projeto que regula redes sociais para crianças
Decisão: intimação eletrônica equivale à pessoal em processos
42 anos da FCDL-MT: uma trajetória de fortalecimento do comércio e desenvolvimento para Mato Grosso