Da Redação - FocoCidade
Tribunal de Justiça determinou que um inquilino pague o montante de R$ 6,5 mil, por ter abandonado um imóvel sem comunicar sua saída ao proprietário. Foi mantida decisão de primeira instância, sendo rejeitado recurso.
Por unanimidade, os desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado entenderam que o locatário é responsável pelos alugueis e demais encargos, até a efetiva imissão na posse do locador.
O locador, em sua defesa, alegou que havia deixado o imóvel antes do prazo apresentado pelo proprietário. A Justiça não identificou prova cabal dessa afirmação e considerou que a oficialização feita pelo locatário era válida.
“O locatário somente se desobriga do pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação a partir do momento em que o locador é imitido na posse do imóvel, e não com o simples abandono do imóvel. É dever do locatário e, consequentemente, dos fiadores, ora apelantes, efetuarem o pagamento dos valores correspondentes ao IPTU e água, vez que tais obrigações estão expressamente previstas no pacto”, disse a desembargadora e relatora do caso, Nilza Maria Pôssas de Carvalho.
Segundo consta no processo, a proprietária do imóvel firmou com o inquilino um contrato de locação com prazo de validade de 24 meses, com vigência de 1/9/2006 até 30/8/2008. Salientou que à época do fechamento do negócio o apelante morava com sua filha, mas por comodidade, após esta ter se ausentado do imóvel (sua filha), manifestou em continuar ocupando-o. Por conta disso, o contrato prorrogou-se tacitamente e por tempo indeterminado. Contudo, em 30/4/2010, o locatário desocupou o imóvel sem cumprir a cláusula de desocupação, bem como não adimpliu com suas obrigações, deixando de pagar os aluguéis relativos aos meses de janeiro até abril de 2010.
A turma julgadora condenou o requerido ao pagamento de dívidas locatícias no valor de R$ 3.218,17, e demais encargos inadimplidos no valor de R$ 2.372,00 a serem acrescidos de juros de mora e corrigidos pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), desde a citação. Diante da sucumbência recíproca condenou as partes ao pagamento de 50% de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cada um. (Com assessoria)

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