Considerando o princípio da legalidade, a Justiça Federal julgou improcedente a ação popular interposta pelo vereador Dilemário Alencar (PROS), em abril de 2015, que solicitava a anulação de todas das multas emitidas pelos radares de fiscalização eletrônica existentes na Avenida Miguel Sutil, em Cuiabá.
A decisão é da juíza federal da 2ª Vara do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Vanessa Curti Perenha Gasques.
A ação popular contra o ex-prefeito de Cuiabá, Mauro Mendes, e o ex-secretário de municipal de Mobilidade Urbana (Semob), Thiago França Cabral, tinha por objetivo anular todas as multas aplicadas por sete radares instalados no trecho da rodovia federal BR-364 localizado na área urbana da capital, e que se sobrepõe à Avenida Miguel Sutil, bem como a devolução dos valores pagos pelos condutores que foram multados desde o dia 17 de novembro.
Conforme a decisão, de abril deste ano, não houve qualquer violação ao princípio da legalidade e ato lesivo ao patrimônio da União, tendo em vista que a Resolução nº 396 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) não conflita com a Resolução nº 66, também do conselho, que distribuiu para municípios e estados a competência para fiscalização do trânsito, aplicação das medidas administrativas, penalidades cabíveis e arrecadação das multas aplicadas em rodovias federais localizadas em áreas urbanas.
“Além disso, não há necessidade de transferência de competência para o município se a própria resolução já o fez”. A juíza explica ainda em sua decisão que o número anual de vítimas fatais no trânsito é superior ao número de americanos que foram mortos na guerra do Vietnã, e que a obediências aos limites de velocidade cabe a todos os motoristas, e isso independe da instalação dos radares na área do município, do estado ou da União.
“Porém, o estado brasileiro tem se mostrado preocupado com tal questão (...) A instalação de radares visa, primordialmente, a redução de velocidade em determinados trechos e, como isso, induzir o motorista a obedecer aos limites estabelecidos em todo o trecho, de forma que possam ser reduzidos os seus impactos em caso de acidentes”, acrescenta a magistrada.
Por não ter sido comprovada a má-fé, a extinção do processo se deu sem custas e honorários ao vereador. (Com assessoria)
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