Rejeitada representação contra licitação para coleta de resÃduos hospitalares
Tribunal de Contas do Estado (TCE), por meio da 2ª Câmara de Julgamentos, julgou improcedente Representação de Natureza Externa feita pela empresa Centro-Oeste Resíduos Ltda-EPP contra o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Araguaia.
Na representação, a empresa pretendia anular o Pregão Presencial nº 08/2016, Processo nº 012/2016, de 21/07/2016, cujo objeto foi o Registro de Preços para futura e eventual coleta, transporte, armazenamento, tratamento e destinação final de resíduos sólidos dos serviços de saúde.
A alegação da Centro-Oeste Resíduos era de que o Edital nº 001/2016, da referida licitação, conteria supostas irregularidades, como condições impeditivas e exigências descabidas quanto à qualificação técnica e legal de eventuais interessados.
Após análise de defesa, a Unidade de Instrução do Tribunal de Contas emitiu Relatório Técnico opinando pela improcedência da Representação, tendo em vista a constatação de que no pregão consta o Termo de Referência, ainda que carente de detalhamento, bem como o Projeto Básico, contendo os requisitos necessários para execução do procedimento licitatório.
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro substituto Isaías Lopes da Cunha, esclareceu que, inicialmente junto à Representação, a empresa requereu medida cautelar a fim de que o pregão fosse suspenso e o contrato sobrestado, o que lhe foi negado por meio do julgamento Julgamento Singular nº 763/ILC/2016.
Ainda conforme assinalou o relator em seu voto, ao contrário do que afirma a empresa, o Termo de Referência consta do Processo e no Edital do Pregão atacado, e que o fato do Termo não ter sido detalhado a contento, tal carência foi compensada pelo detalhamento presente no Projeto Básico.
Por estas razões, o conselheiro relator encaminhou seu voto, seguido pela unanimidade do colegiado da 2ª Câmara. Ele ainda recomendou aos atuais gestores do Consórcio que, a partir de agora, nos processos de licitação na modalidade Pregão, os Termos de Referência devem conter detalhamento do objeto licitado de acordo com a Lei nº 10.520/2002 e artigo 8º, I e II, do Decreto Federal nº 3.555/2000. (Com assessoria)