Da Redação ? Foco Cidade
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve a condenação de Amarildo Pereira Santos, que já havia sido condenado em Primeira Instância pelos crimes de receptação dolosa e porte ilegal de munição de uso restrito.
Consta dos autos que no dia 19 de junho de 2015 o apelante foi preso em flagrante por ter adquirido, ciente da origem ilícita, um veículo Ford Ranger 2013/2014, e por portar, sem autorização ou em desacordo com determinação legal, uma munição de uso restrito calibre 9 mm. Após o regular trâmite processual, ele foi condenado pela prática, em concurso material, dos crimes de receptação dolosa e porte ilegal de munição de uso restrito.
Segundo o relator do recurso, desembargador Rondon Bassil Dower Filho, o inconformismo do ora apelante não prospera. “A prova da existência dos crimes, inclusive com os vestígios materiais daí decorrentes, e a respectiva autoria são extraídos do Boletim de Ocorrência; do Termo de Apreensão; do Auto de Depósito; do Auto de Avaliação Indireta e do Laudo Pericial, exatamente conforme descrito na denúncia. Por sua vez, a autoria dos delitos vem demonstrada a partir do depoimento da vítima do crime patrimonial e das declarações dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do apelante”, salientou o magistrado.
Ainda conforme o relator, o fato de a testemunha ser agente policial não torna, por si só, suas declarações incrédulas ou desprovidas de confiança, sobretudo quando coerentes e em consonância com os demais elementos probatórios, a exemplo das provas documentais e técnicas assinalando a origem espúria do bem apreendido e a eficiência da munição para produção de tiro.
A decisão foi unânime. Acompanharam o voto do relator o desembargador Alberto Ferreira de Souza (revisor) e Orlando de Almeida Perri (vogal convocado). (Com assessoria)

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