Da Redação ? Foco Cidade
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça deferiu o recurso de apelação interposto pelo proprietário de uma motocicleta Yamaha YZF, modelo R6, e determinou a restituição do veículo apreendido em 7 de janeiro de 2009, em poder de uma terceira pessoa, em decorrência de investigações policiais que deram origem à Ação Penal n.º 15852-77.2008.811.0042. O condutor da moto foi preso em flagrante e denunciado pela suposta prática do crime de roubo qualificado.
Para os desembargadores, restando comprovada a propriedade do veículo por documento emitido por órgão competente, no caso o Departamento de Trânsito (Detran), bem como não evidenciado que o veículo constitua proveito auferido com a prática de fato criminoso, a restituição ao proprietário de boa-fé é medida de rigor. Esse foi o entendimento da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que deu provimento à Apelação nº 167201/2016.
No recurso, o apelante alegou ser desnecessária a apreensão da motocicleta para o prosseguimento do feito, uma vez que comprovou ser o proprietário do referido bem. Asseverou que não faz parte do polo passivo da ação e encontra-se privado de usufruir do seu bem, razão pela qual pugnou pela restituição em definitivo da motocicleta apreendida, tendo em vista que é sua ferramenta de trabalho e meio de sustento.
Segundo o relator do recurso, desembargador Juvenal Pereira da Silva, não há lastro probatório mínimo a evidenciar que o veículo apreendido foi adquirido com o dinheiro obtido através do crime de furto investigado no processo n.º 15852-77.2008.811.0042, em que figura como réu o antigo proprietário da motocicleta.
“Por sua vez, o apelante afirmou ter adquirido o veículo motocicleta Yamaha YZF, modelo R6, de boa-fé, ‘única e exclusivamente para melhorar a qualidade do trabalho e a disponibilidade de tempo de execução dos mesmos’. Embora a d. magistrada tenha aduzido em sua decisão de indeferimento, que não havia restado comprovado nos autos de maneira cabal e eficiente ser o apelante o proprietário da motocicleta, este juntou aos autos cópia do documento expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso, em que consta como proprietário do referido veículo desde a data de 29/08/2008, demonstrando ser, de fato, de sua propriedade o bem”, salientou o magistrado.
Ainda segundo o relator, não restou comprovado nos autos qualquer tipo de relação entre o apelante e o antigo proprietário da moto, que figura como réu no processo criminal, restando claro que este era apenas o proprietário anterior da motocicleta constante nos autos, de quem o apelante adquiriu o referido veículo de forma lícita.
A decisão foi unânime. Acompanharam voto do relator os desembargadores Gilberto Giraldelli (primeiro vogal) e Marcos Machado (segundo vogal convocado). (Com assessoria)
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