• Cuiabá, 22 de Novembro - 00:00:00

MPF garante na Justiça condenação por trabalho escravo em MT


Da Redação - FocoCidade

Por meio de denúncia do Ministério Público Federal (MPF), a Justiça Federal condenou Aurindo Ferreira de Oliveira e Mário Tolosa Martirani por reduzir trabalhadores à condição análoga a de escravo. A pena é de dois anos e seis meses de reclusão e vinte dias-multa.

Também deverá ser realizada prestação pecuniária consistente no pagamento de R$ 10 mil em favor de cada um dos trabalhadores reduzidos à condição análoga de escravo. 

Em relatório encaminhado pelo MPF, consta vistoria realizada no local em que foram constatadas a presença de trabalhadores em condições totalmente inadequadas de trabalho. Dentre as irregularidades encontradas, foram identificadas contratação de trabalhadores sem a devida anotação em carteira de trabalho, inexistência de recolhimento de FGTS, não efetivação de pagamento de salário até o quinto dia útil do mês seguinte ao laborado, excesso de jornadas diárias de trabalho, inclusive sábados, domingos e feriados, com início as 7h e término as 22 horas.

Além disso, foram constatados no canteiro de obras riscos de queda de materiais e de trabalhador, contato com energia elétrica e cimento, inexistência de equipamentos de proteção individual, inexistência de alojamento e instalações sanitárias em condições adequadas, bem como falta de área de vivência adequada.

As irregularidades encontradas atribuem aos acusados conduta descrita no artigo 149 do Código Penal, “reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto”.

De acordo com a decisão da Justiça Federal, algumas das condições citadas pelos trabalhadores, individualmente, não qualificam a conduta como delito. Entretanto, consideradas em conjunto revelam uma operação sistemática de degradação da humanidade dos trabalhadores com o fim de auferir lucros maiores pelo serviço de empreitada.

“Não é qualquer violação de direitos trabalhistas que materializa o delito de redução de pessoa a condição análoga à de escravo. Somente quando se atinge níveis gritantes, com submissão dos trabalhadores a trabalhos forçados, jornadas exaustivas e/ou condições degradantes, que materializa-se o delito”, acrescenta ainda o juiz federal na decisão. (Com assessoria)




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