• Cuiabá, 05 de Fevereiro - 00:00:00

Reforma previdenciária, que reforma?


Bruno Sá Freire Martins

O Governo Federal finalmente apresentou ao Congresso Nacional a proposta para reformar o sistema previdenciário brasileiro, texto que atingiu diretamente os segurados do INSS e os servidores públicos, com modificações significativas, mas limitadas, em sua grande maioria, à concessão de benefícios.

Daí, afirmar-se de cara que deixou a desejar, já que de fato não promoveu uma reforma do sistema previdenciário, limitando-se a, implicitamente, dizer que a culpa pelos déficits correntes é do servidor público.

E para piorar sem qualquer perspectiva de melhora do quadro atual das finanças públicas brasileiras.

A palavra reforma tem como significado dar nova forma, reorganizar, renovar ou melhorar.

Em uma primeira análise do texto apresentado, é possível afirmar que nada disso ocorreu, por isso que afirmamos aqui que não há proposta de reforma, mas apenas uma adequação constitucional.

Isso porque, a questão que envolve a concessão de benefícios ao servidor, única afetada, conforme já dito, não foi melhorada, em verdade, houveram mudanças significativas que tendem a cada vez mais afastar as pessoas do serviço público.

Nesse ponto, um parêntese, para, já adiantando artigos futuros, afirmar que o cidadão que escolher o serviço público como primeiro e único emprego, não se aposentará com menos de 67 (sessenta e sete) anos de idade, caso deseje receber 100% (cem por cento) dos proventos a que terá direito.

É isso mesmo que você leu.

Tudo porque como a idade mínima para ingresso no serviço público, em regra, é de 18 (dezoito) anos, se somarmos 49 (quarenta e nove) anos de contribuição à 18 teremos 67 anos, idade que o servidor terá quando completar o tempo mínimo para a nova aposentadoria integral.

Não bastasse isso, os servidores que ingressarem após a promulgação da Emenda e a instituição obrigatória dos regimes de previdência complementar pelos Entes Federados, terão seus proventos limitados ao teto do INSS, valor esse que hoje supera, um pouco, a casa de R$ 5.000 (cinco mil reais).

Considerando que o servidor público não tem FGTS, não tem possibilidade de sua remuneração ser definida de acordo com a sua competência individual, já que é a Lei quem fixa a remuneração do cargo ocupado e as gratificações de produtividade, quando existem, não são incorporadas à aposentadoria e que no momento de sua inativação ele é obrigado a deixar o cargo.

A pergunta que fica é: Qual o motivo que me levará a ser servidor público?

Com certeza, aqueles que têm melhores perspectivas no mercado não terão a menor dúvida em optar por continuar na iniciativa privada e o serviço público padecerá cada vez mais.

De outra monta, a dita reforma que, como afirmado, nada mais fez do que atualizar as regras constitucionais de concessão do benefício, sequer refresca a situação atual dos Regimes Próprios.

A imprensa tem noticiado diariamente que os Estados encontram-se em situação financeira complicada, beirando o caos, sendo que alguns já o atingiram, razão pela qual clamam por medidas que possam aumentar suas receitas e reduzir suas despesas, principalmente, as decorrentes do pagamento de pessoal.

Ao apresentar os termos da reforma, o Governo Federal afirmou que as medidas propostas proporcionarão uma economia de 60 bilhões de reais em 10 (dez) anos, mas não deixaram claro quanto disso se refere aos Estados.

É preciso lembrar que a menção à economia refere-se apenas à redução do crescimento da despesa, não atingindo os valores atualmente gastos, ou seja, o atual cenário, em tese, não muda.

Em verdade os custos previdenciários de Estados e Municípios vão aumentar, pois com o anúncio e o envio da proposta, os servidores que já tem direito à inativação pelas regras atuais vão iniciar uma corrida desenfreada às Unidades Gestoras com o objetivo de se aposentarem, mesmo não podendo ser afetados pelas novas regras em razão do direito adquirido.

Isso é normal, decorre do fantasma da mudança, mas faz com que um gasto que só ocorreria nos próximos anos, venha a ser antecipado para hoje.

A tendência, então, é que os gastos públicos aumentem, mas a proposta ignora tudo isso e não traz qualquer item inovador relacionado à gestão previdenciária a não ser a previsão de criação de Lei de Responsabilidade Previdenciária.

Portanto, nada há de novo em termos de gestão previdenciária e muito menos no que tange a redução imediata do custo dos benefícios ou mesmo a implementação de novas receitas.

A conclusão óbvia a que se chega é a de que essa "REFORMA" é mais ou menos como o marido que chega em casa e fala pra esposa que vai reformar a casa e pede pra ela viajar, no seu retorno ela encontra as mesmas rachaduras, vazamentos e entulhos, mas se depara com outros móveis, de fato, mas usados e mais velhos dos que os que possuía.

Por isso, reiteramos que não houve reforma mas sim uma atualização das normas constitucionais de concessão de benefício.

Bruno Sá Freire Martins é advogado e presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE). Bruno também é autor de obras como Direito Constitucional Previdenciário do Servidor Público, A Pensão por Morte, e Regime Próprio - Impactos da MP 664/14 Aspectos Teóricos e Práticos, além do livro Manual Prático das Aposentadorias do Servidor Público e diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.




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