• Cuiabá, 21 de Novembro - 00:00:00

Empresa aérea é condenada por erro 'grotesco' ao extraviar bagagem


Da redação - Foco Cidade

Tribunal de Justiça, por meio da Sexta Câmara Cível, negou recurso interposto pela empresa Société Air France e manteve a condenação por danos morais no valor de R$ 10 mil “em razão da falha grotesca na prestação de serviços da empresa ré, que, violando a cláusula de incolumidade inerente ao contrato de transporte, permitiu o extravio da bagagem de seu cliente, causando-lhe profundo mal-estar, sensação de insegurança e intranqüilidade”.

Consta dos autos que o autor da ação adquiriu junto à empresa bilhetes do trecho ‘Cuiabá – São Paulo – Paris – Zagreb’ com o objetivo de participar de uma exposição profissional. No entanto, ao chegar ao destino, foi informado que sua bagagem, que continha o trabalho a ser exposto, não havia chegado. A bagagem somente foi entregue quatro dias depois, quando já havia passado a data do evento.

No recurso, a empresa aérea aduziu, em síntese, a culpa exclusiva do autor pelo fato ocorrido e a consequente ausência de dano moral a ser indenizado.

“A apelante tenta imputar ao apelado a culpa pelo extravio da bagagem, ao argumento de que ele deveria tê-la despachado como carga e não como bagagem, porém, independente da forma como foi enviada, o certo é que se espera que todos os pertences do passageiro lhe sejam entregues no momento do desembarque, o que não ocorreu. Se há normas acerca de formas distintas de transporte para a bagagem que o autor transportava, a empresa deveria tê-lo aconselhado a despachar da forma correta, como geralmente fazem com as bagagens que lhes são entregues no momento do check-in”, afirmou o relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges.

O magistrado enfatizou o fato de a bagagem do autor ter sido recebida pelo funcionário da empresa ré sem que nenhuma informação lhe fosse passada e nenhum alerta lhe fosse feito. “Mesmo após a constatação de que a bagagem não havia sido despachada, nenhuma informação acerca da necessidade de enviá-la como carga foi feita ao autor. Tanto é assim que a empresa enviou-lhe a ‘bagagem’, porém com vários dias de atraso, o que o impossibilitou de participar da exposição, razão principal de sua viagem”, salientou o relator.

Portanto, conforme o desembargador, constatado o extravio de bagagem ou carga, por culpa exclusiva do transportador, resta configurado o direito à reparação integral do prejuízo. Em se tratando de empresas aéreas de transporte de cargas e pessoas, a responsabilidade será objetiva, somente sendo elidida caso não demonstrados os requisitos legais do dever de indenizar. “Portanto, correta a sentença que condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos morais. O valor arbitrado a título de danos morais também não merece reparos, porque fixado em valor que não se afigura nem irrisório e nem exorbitante”, complementou.

A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Serly Marcondes Alves (primeira vogal) e Rubens de Oliveira Santos Filho (segundo vogal). (Com assessoria)




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