Victor Humberto Maizman
Os consumidores estão assistindo o conflito de interesses entre as categorias que representam os taxistas e aquelas outras formas de transporte similares, à exemplo do serviço “Uber”. Todavia, para entender toda essa controvérsia alguns apontamentos merecem ser enaltecidos, mormente à luz do direito do consumidor.
Pois bem, de início torna-se importante salientar que a Constituição Brasileira em vigor adotou o modelo econômico de feição capitalista ao definir a livre iniciativa como fundamento da ordem econômica (art. 170, caput), o estabelecimento da livre concorrência como princípio da ordem econômica (art. 170, IV) e, finalmente, a liberdade de atuação como base da economia nacional (art. 170, §único).
No entanto, a livre atuação dos agentes econômicos pode ensejar comportamentos conflitantes com outros princípios da ordem econômica, como a proteção ao consumidor.
Destarte, ao mesmo tempo em que o texto constitucional adota esse sistema econômico capitalista e neoliberal, nele encontram-se previstos limites ao exercício da ampla liberdade econômica.
Ou seja, toda a atividade econômica é permitida, desde que obedecidos os limites previstos da LEI que a regulamenta. Portanto, se não houver LEI regulamentando ou a proibindo, a aludida atividade em tese é permitida.
E de acordo com a própria Constituição da República, a LEI que deve tratar sobre o exercício de uma certa profissão e/ou atividade é a LEI FEDERAL, mormente quando se tratar de trânsito e transporte de passageiros!
Desse modo, descabe aos Municípios (à exemplo dos Municípios de Cuiabá e Várzea Grande referente o serviço de Uber e similares) impedirem o serviço (atividade) sob o argumento de que o mesmo não está regulamentado pela Lei Municipal!
Por outro lado, é certo que a livre concorrência é definida pela competitividade entre as empresas, sendo ela a possibilidade de os agentes econômicos atuarem livremente em um dado mercado, sem que haja, para tanto, bloqueios jurídicos. Este princípio tem por finalidade garantir a livre produção, circulação e consumo de bens e serviços.
Portanto, tem-se de um lado, a atuação dos prestadores de serviço de transporte de pessoa e, de outro lado, os consumidores, garantida a competição entre aquelas e a liberdade de escolha destes, fato que inexoravelmente força os agentes econômicos a aprimorarem sua tecnologia e sua produção, bem como a reduzir seus preços, criando-se condições favoráveis para os respectivos usuários.
Aí vem a Constituição Federal assegurar ao usuário do serviço em questão, a livre escolha quanto qual o meio de transporte a ser utilizado, restando defeso ao Poder Público Municipal, intervir de forma manifestamente inconstitucional ao proibir a respectiva atividade e, por corolário, cercear o direito do consumidor em optar por um serviço mais eficaz, menos oneroso ou por qualquer outro atributo (no meu caso, como estou frequentemente em Brasília, tenho optado pelo serviço de um determinado taxista que me atende há anos e com isso já se criou uma fidelidade).
Ademais, é certo que o serviço de transporte de pessoas será fonte de receita para os Municípios, uma vez que é fato gerador do Imposto sobre Serviço (ISS), cabendo aos Municípios contíguos (à exemplo de Cuiabá/Várzea Grande) elaborarem um Convênio nos moldes do Código Tributário Nacional para tratarem da operacionalidade de tal arrecadação.
Do exposto, não é despiciendo salientar que cabe (poder/dever) ao Ministério Público, na defesa dos interesses difusos dos consumidores, atuar no caso em apreço para afastar qualquer impedimento estatal que venha a impedir a livre concorrência e o direito à livre escolha do serviço de transporte de pessoas por parte dos seus respectivos usuários.
Por fim, veste como uma luva a frase da ativista liberal Donald Stewart Jr. ao fazer a seguinte reflexão contida da obra “O que é liberalismo” (Editora Ediouro): “O intervencionismo obriga a submissão do consumidor ao Estado; o liberalismo ao contrário”.
Victor Humberto Maizman
Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF
Victor Humberto Maizman escreve para o Foco Cidade aos domingos nesta coluna.
Erlon Sales disse:
05 de FevereiroFeliz análise a luz do direito econômico e das competências legislativas dos entes federados para legislar sobre o tema. A base de uma sociedade capitalista, a livre iniciativa, não pode ser tolhida por conta de interessess de um grupo, em detrimento inclusive do direito do consumidor. A.economia tem uma Dinamica que nem sempre pode ser compreendida ou acompanhada pelo direito, embora seja o direito totalmente econômico, não pode ser ele o fim mas meio eficaz de garantir que os preceitos
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